Acórdão nº 70085247948 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085247948
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


SBM

Nº 70085247948 (Nº CNJ: 0038347-63.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
direito de família. AÇÃO DE divórcio. partilha de bens. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. Readequação. cabimento PARCIAL. 1. IMPOSSIBILIDADE DE partilha DE ÁREA DE TERRAS objeto de doação PELOS GENITORES DA VIRAGO À NETA EM MOMENTO ANTERIOR AO CASAMENTO DOS LITIGANTES, nada obstante o trabalho rurícula se dê em regime de economia familiar. 2. caso concreto em que se impõe a manutenção da sentença no tocante à partilha dos bens imóveis, móveis e semoventes, à proporção de 25% para cada cônjuge, considerando que, da renda obtida com o trabalho, sobrevivem duas famílias. ausência de prova suficientes das alegações trazidas relativamente à inexistência dos bens, Às vendas DO MAQUINÁRIO E VEÍCULO e aos financiamentos contraídos. 3. sentença parcialmente reformada.

Apelação parcialmente PROVIDA.

Apelação Cível


Sétima Câmara Cível

Nº 70085247948 (Nº CNJ: 0038347-63.2021.8.21.7000)


Comarca de Giruá

L.F.V.

.
.
APELANTE

N.S.V.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos fundamentação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Vera Lúcia Deboni e Dr. Roberto Arriada Lorea.


Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por LOURDES F. V. contra sentença que, apreciando ação de divórcio litigioso ajuizada contra NERCI DA S. V., julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha nos seguintes termos:
?
(...)

(i) no que toca aos ativos: 50% dos valores dos imóveis (01 hectare de terras dentro de área maior, matrícula 3.047 R/7, com localização e confrontações descritas na matrícula; 01 casa de alvenaria, coberta com brasilit, medindo 80m2; 01 Pavilhão para ordenha de alvenaria (tijolo furado sem reboco) de pequenas dimensões) para cada cônjuge e 25% dos bens móveis descritos na sentença e 50% sobre o valor do veículo Renault Megane, placa LXC0040, para cada uma das partes,
(ii) dos passivos a ser feita em liquidação de sentença, por arbitramento, onde se atribuirá o montante da dívida, corrigida monetariamente e incidentes os encargos de mora, seu valor, de forma equivalente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, e
(iii) no importe de 25% dos frutos e lucros advindos dos bens, para cada uma das partes, devendo a demandante prestar contas no prazo de 60 dias e depositar em juízo o importe de 25% auferido sobre toda a produção leiteira, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.

(...)?.
Nas razões recursais, sustenta que indevida a partilha do imóvel matriculado sob nº 3.047/7, porquanto era de propriedade de Osmar Nelson F. e de Hildegard W. F., seus pais, adquiridas em 1983, e doadas à neta Morgana F. V. em 2012, ou seja, antes da separação de fato das partes, não podendo ser objeto da partilha.


Quanto ao pavilhão de alvenaria de pequenas dimensões utilizado para ordenha, assinala que, da mesma forma, não pode ser partilhado, porque se encontra em condições precárias e, por ter sido objeto de financiamento e prestações a vencer.
Menciona que a separação das partes ocorreu em fevereiro de 2017 e o financiamento foi realizado 03 (três) anos antes, com prazo de pagamento de 10 (dez) anos, o que leva a concluir que deve ser feita a ?partilha do valor que já foi pago e/ou abatido o valor da dívida do respectivo valor que caberia ao recorrido?, visto que ?não há como permitir que seja dividido com o recorrido um bem que sequer foi pago em sua integralidade?.

Relativamente ao pavilhão de madeira (estábulo), afirma que já existia antes do casamento e, pelo uso e tempo passado, ocorreu evidente deterioração, motivo por que, cuidando-se de bem de propriedade de seus genitores, não deve integrar a partilha.


No que concerne à concessão de 25% dos demais bens, afirma que grade niveladora 32x20 foi vendida e partilhada entre as partes, conforme fotografia de recibo de quitação juntado nas razões, devendo ser excluído da partilha.
Alega a inexistência da semeadeira de 15 linhas da marca Frankhauser, nunca mencionada nos autos e, por isso, defendo ser excluída na divisão. Ainda, ressalta que o trator marca Massey Ferguson é de propriedade de seus genitores, não sendo cabível o deferimento da partilha de 25% em favor do apelado, porque não foi adquirido pelo casal na constância do casamento; no mesmo sentido, deve ser excluída do rol os 25% da semeadeira de marca Frankhauser, de 13 linhas, porque vendido e, o produto da venda, partilhado com o apelado, conforme recibo anexado aos autos. No que tange ao deferimento de 25% do resfriador de leite granel marca Implemis, aduz que foi financiado juntamente com a construção do pavilhão de ordenha e, por isso, considerando o financiamento de 10 (dez) anos, não há falar em partilha de bens, pois há dívidas, já que pagos somente 03 (três) anos, devendo ser excluído da partilha. Em relação aos bens móveis remanescentes que guarneciam a residência comum, afirma que o apelado, quando da separação de fato, retirou todos os mais novos e valiosos, deixando apenas os antigos e deteriorados. Destaca que, em relação ao automóvel Renault Megane, placas LXC 0040, foi vendido pelo apelado ao filho mais velho, mas não lhe foi repassada qualquer quantia. Salienta que não adquire frutos dos bens que ficaram sob sua posse, porquanto a produção de leite pertence à sua filha, terceira que não integra a lide, razão pela qual o bem deve ser excluído do rol a partilhar, assim como a produção de grãos. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que sejam excluídos da partilha dos bens de terceiros (fls. 439-458).

Foram apresentadas contrarrazões (fls.
461-466).

Nesta instância recursal, o Ministério Público declinou da intervenção (fls.
469 e verso).

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Nos casamentos contraídos pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos cônjuges, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do CCB.


Vale dizer que os bens que pertenciam a cada cônjuge antes do casamento permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando.
Todavia, no tocante aos adquiridos onerosamente na sua constância, ambos os consortes têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do acervo formado, mostrando-se irrelevante que estejam registrados apenas em nome de um deles, presumindo-se que ambos colaboraram, de alguma forma, para a formação do patrimônio.

Outrossim, a respeito das causas de exclusão, dispõe o art. 1.659 do Código Civil:

?
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
?
No caso dos autos, cabível a partilha, em princípio, de todos os bens adquiridos pelo casal no período compreendido entre 07/06/1991 (certidão de casamento da fl. 07) e janeiro de 2017, data em houve a separação de fato das partes com a concessão da medida cautelar nº 100/2.17.0000061/2 (fls.
11/12), incumbindo a quem alega, a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito (autor) ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na petição inicial (réu).

Como já referi em outras oportunidades, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo.


Significa dizer que a parte que afirma um direito é responsável ?
tem, portanto, o ônus ? pela produção de prova suficiente a sustentar suas argumentações.

Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde, diga-se, com obrigação probatória.
Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, repito, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.

Nelson Nery JUNIOR
refere que ?
o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte?.
Ainda, acerca do ônus da prova, Daniel Amorim Assumpção Neves
doutrina:

?
Segundo a regra de distribuição estabelecida pelo art. 333, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em conseqüência da ausência de produção...

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