Acórdão nº 70085251841 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085251841
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




HMSM

Nº 70085251841 (Nº CNJ: 0038737-33.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MASSA INSOLVENTE DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- O caderno probatório evidencia que a parte autora ajuizou ação, junto à 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, objetivando a habilitação de crédito, oriundo de título executivo transitado em julgado, no processo de insolvência da Massa Insolvente do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre.

- A matéria subjacente não guarda relação com a previsão de competência pertinente a esta 25ª Câmara Cível.


SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quinta Câmara Cível

Nº 70085251841 (Nº CNJ: 0038737-33.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

NORMELIA DIAS DA COSTA


AGRAVANTE

MONTEPIO DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em suscitar conflito negativo de competência.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Leila Vani Pandolfo Machado e Des.
Léo Romi Pilau Júnior.

Porto Alegre, 31 de maio de 2022.


DES.ª HELENA MARTA SUAREZ MACIEL,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORMÉLIA DIAS DA COSTA, contra decisão que, nos autos do incidente de habilitação de crédito em face do MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada, homologando cálculo.


A agravante relatou que após anos do trânsito em julgado da sentença, sobreveio novo cálculo formulado pelo perito da parte contrária, não tendo sido apresentado erro material ou duplicidade de habilitação que justificasse sua realização.
Sustentou que o novo cálculo ?não está acompanhado de fundamentos, critérios, justificativas ou razões que comprovem ou, minimamente, demonstrem que o Cálculo anterior, já homologado em 2008, estava equivocado?. Defendeu a impossibilidade, pelo Juízo da insolvência, da modificação de valores relativos a créditos já habilitados por sentença transitada em julgado. Entende que não havendo duplicidade de habilitação (caso dos autos) ou erro material, descabe a modificação do quantum habilitado. Requereu o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão e determinar que sejam mantidos os valores declarados habilitados na sentença homologatória, determinando, ainda, que estes sejam mantidos no quadro geral de credores (fls. 02 e ss).

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.


Foram apresentadas contrarrazões.


Neste grau de jurisdição, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pelo não conhecimento do recurso, por considera-lo intempestivo.


Sobreveio decisão monocrática não conhecendo do recurso.
Entretanto, após a oposição dos aclaratórios (nº 70085520625), que restaram acolhidos, foi considerada a antecipação da suspensão dos prazos estabelecida no Ato Conjunto nº 01/2021 - 1 VP / CGJ, sendo o recurso foi conhecido.

Sobreveio declinação da competência da 22ª Câmara Cível para esta Colenda Câmara Cível.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (RELATORA)

O caderno probatório evidencia que a parte autora ajuizou ação, junto à 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, objetivando a habilitação de crédito, oriundo de título executivo transitado em julgado, no processo de insolvência da Massa Insolvente do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre (ver ?
petição inicial do processo de origem?).

Com efeito, a matéria em apreço não se encontra dentre aquelas de competência desta 25ª Câmara de Direito Público.
Senão vejamos, do Regimento Interno deste Tribunal:

?
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

III ?
à 25ª Câmara Cível:

a)
na subclasse Previdência Pública:

a.1 ?
contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 ?
integralidade de pensão; e

a.3 ?
política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.

b)
na subclasse servidor público:

b.1 ?
política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).

c) na subclasse Direito da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio.
(Incluída pela Emenda Regimental nº 04/2018.).?

Além de a
...

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