Acórdão nº 70085255669 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085255669
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MAA

Nº 70085255669 (Nº CNJ: 0039119-26.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DO TERMO AD QUEM PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA POR OCASIÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 do CPC). O § 2º do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), aplicou o impedimento do transcurso dos prazos, inclusive e extraordinariamente, à decadência, razão pela qual se impõe a prorrogação do termo final para a propositura da pretensão rescisória. Prazo decadencial não implementado. Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.
A petição inicial da ação rescisória deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 968 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, a ação rescisória que pretende rescindir a sentença encontra-se instruída com documentos necessários para o seu ajuizamento. Por outro lado, inviável a cumulação da ação rescisória com pedido supletivo de acolhimento da pretensão na ?modalidade de ação anulatória?, sobretudo considerando a competência diversa para o processamento dessa ação (rito ordinário em primeira instância), além de objetos e fundamentos distintos. Pedido supletivo anulatório indeferido. Pedido rescisório admitido. Preliminar rejeitada.

VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (art. 966, V do CPC). Ocorre a violação da norma quando houver a prolação de sentença em sentido diametralmente oposto ao que nela está exposto. A violação capaz de ensejar a procedência da ação rescisória é aquela evidente, direta, flagrante. Na hipótese em apreço, verifica-se que a sentença rescindenda não violou norma jurídica posta, sobretudo porquanto não demonstrado que o imóvel usucapido é bem público, ou que a área se destina a futuro alargamento da via pública.

PROVA NOVA OU IGNORADA (ART. 966, VII DO CPC).
Documento novo para fins de ação rescisória é aquele que a parte obteve após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, na medida em que, se obtido antes, incide o art. 1.014 do CPC. No caso concreto, os documentos novos produzidos após a sentença não são aptos a gerar um pronunciamento favorável capaz de afastar o reconhecimento da usucapião, na medida em que não comprovam que a área usucapida é bem público de propriedade do Município de Horizontina.

AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.


Ação Rescisória


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70085255669 (Nº CNJ: 0039119-26.2021.8.21.7000)


Comarca de Horizontina

MUNICIPIO DE HORIZONTINA


AUTOR

ADAO PEDRINHO DE BORBA


REU


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, por rejeitar as preliminares de decadência e de inépcia da ação rescisória e, no mérito, por julgar improcedente a ação rescisória.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente) e Des. Eduardo João Lima Costa.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2022.


DES. MARCO ANTONIO ANGELO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HORIZONTINA, contra sentença que julgou o pedido formulado na ação de usucapião ajuizada por ADÃO PEDRINHO DE BORBA, cujo dispositivo é o seguinte (fl. 134):

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ADÃO PEDRINHO DE BORBA, para declarar o usucapião deste sobre o imóvel descrito na Petição Inicial, servindo a presente sentença como título para matrícula do imóvel junto ao álbum imobiliário.
Custas processuais pelo autor. Sem honorários, por não ter havido sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
O MUNICÍPIO DE HORIZONTINA, declinando suas razões, requer a rescisão da sentença para julgar improcedente a ação de usucapião por manifesta violação à norma jurídica, art. 966, V, do CPC, registrando também que há documento novo após o transito em julgado capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, art. 966, VII, do CPC, devendo ser reconhecida a impossibilidade de usucapião de bem público.
Referiu que tal fato somente restou confirmado após a data da prolação da sentença nos autos, quando foi se averbar a decisão proferida perante o Registro de Imóveis, e com a busca na matrícula originária do loteamento a registradora identificou a área como pública, destinada a rua/alargamento desta no loteamento originário; disse que o equívoco nas informações iniciais prestadas naqueles autos pelo Município, de que não se tratava de área pública, ocorreu pela narrativa equivocada do próprio autor da demanda, que alegou que a área usucapida seria uma sobra de terras do terreno urbano nº 24, da quadra 192. No entanto, em análise as novas informações prestadas pelo Registro de Imóveis e analisando-se as imagens áreas de satélite dos lotes, realizadas recentemente no Município, realizou-se busca nos documentos antigos arquivados junto ao Departamento de Engenharia e localizou-se o projeto originário do loteamento em questão, aprovado em 1979, no qual se observa que a área usucapida não trata de sobra de terra, mas sim de logradouro, eis que de fato a Rua Dahne de Abreu possui 37,00 metros de largura no loteamento originário, eis que foi previsto já neste a necessidade de futuro alargamento. Ou seja, não há sobra de área a ser usucapida pelo autor. Ressaltou a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Alegou que não há como o Município ?abrir mão de tal área?, eis que tal feriria direito de toda coletividade e privilegiaria o particular, que após a procedência da usucapião poderia utilizar-se da área de uso coletivo, para seus interesses particular. No final, requereu seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para fins de declarar-se como bem/patrimônio público a área que o ora requerido buscou a usucapião, nos autos da ação que tramita sob o nº 104/115.0000803-0, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, descrita naqueles autos como sobra de área de 128,72 m², entre os terrenos de números 24 e 25, da quadra 182, na Avenida Dahne de Abreu, na cidade de Horizontina. Declarando-se, portanto, que esta área como não passível de usucapião, com a rescisão/anulação da sentença e da decisão de fls. 107 daqueles autos, proferindo-se novo julgamento, para fins de total improcedência daquela demanda; Supletivamente, pelo princípio da fungibilidade e da economia e celeridades processuais, na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela impossibilidade de tramitação desta demanda na modalidade de ação rescisória, requer seja a mesma recebida e tramitada como ação anulatória, para fins de julgar-se totalmente procedente os pedidos do Município.

Determinada a redistribuição da ação rescisória n. 70085255669 à 19ª Câmara Cível, mantida a vinculação deste Relator (fl. 179) e, em seguida, oportunizada manifestação das partes acerca de eventual indeferimento da petição inicial pelo decurso do prazo decadencial (art. 975 do CPC/2015) e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para prosseguir o processo como ação anulatória (fl. 186)

O Ministério Público opinou pela possibilidade de tramitação da presente ação rescisória, ante as circunstâncias excepcionais ocorridas e flexibilização do prazo decadencial de dois anos, promovendo pela citação da parte demandada (fls.
206-11).

Determinada a citação do réu (fl. 213).
ADÃO PEDRINHO DE BORBA apresentou contestação, preliminarmente, arguindo decadência e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que a pretensão do Município autor é manifestamente improcedente, pois a circunstância de ser ou não bem público a área usucapida já foi enfrentada e decidida pela sentença proferida nos autos processo originário, no bojo do qual ambas as partes tiveram a oportunidade de influenciar no resultado, como determina a lei processual. Ressaltou que o Município de Horizontina, na oportunidade em que se manifestou nos autos (fls. 25-29), informou que o imóvel usucapiendo não é bem público, inclusive juntando memorando interno do Departamento de Engenharia e Arquitetura e mapa do cadastro imobiliário contemplando a área. Disse que descreveu adequadamente o imóvel usucapido, com suas confrontações, limites e todas as características imobiliárias pertinentes à instruir o pedido de usucapião, além do que, acostou o levantamento topográfico e memorial descritivo da área (fls. 08-09), razão pela qual a municipalidade possuía todas as informações necessárias ? identificação da área, localização, extensão, confrontantes, etc. ? para perquirir a existência ou não de interesse público sobre a área usucapida, tanto que concluiu pela sua inexistência (fl. 25). Afirmou que não se trata de documento novo, pois, o projeto do loteamento que foi juntado em cópia aos autos data de 1979 e, assim como as imagens, encontrava-se arquivado junto ao Departamento de Engenharia do município, conforme referido pelo próprio ente em sua petição de fl. 94, dos autos originários. Destacou que o Município pretende fundamentar a rescisão da sentença a quo não em prova nova, mas sim em fato novo, impeditivo ? em tese ? do direito do Autor da ação originária, qual seja, que se trata de bem público a área usucapienda. Relatou que os documentos acostados nos autos originários (fls. 95-7), não se pode concluir que, efetivamente, a área usucapida pertença possui 37 metros de largura no projeto original de loteamento ou que tal área seria destinada ao alargamento da avenida. Disse que, é fato incontroverso,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT