Acórdão nº 70085258895 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085258895 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ICBO
Nº 70085258895 (Nº CNJ: 0039442-31.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE.
1. Revestem-se de impenhorabilidade as verbas salariais e remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC.
2. No caso, a executada-agravante comprova a origem remuneratória da quantia constrita, oriunda dos seus vencimentos como servidora pública estadual. Impenhorabilidade reconhecida, para determinar a restituição da quantia à agravante.
agravo de instrumento provido.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70085258895 (Nº CNJ: 0039442-31.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MAURA REGINA MARTINS FUCILINI
AGRAVANTE
FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
AGRAVADO
MAURO ROBERTO FUCILINI
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURA REGINA MARTINS FUCILINI em combate à decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO lhe move perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita na conta corrente da agravante.
Nas suas razões, a agravante sustenta que a quantia constrita em sua conta corrente é impenhorável, pois oriunda de seus vencimentos como servidora pública estadual. Sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar o desbloqueio da quantia constrita.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Em contrarrazões, a agravada requer o desprovimento do recurso.
A agravada acostou a certidão pertinente à sua intimação da decisão agravada após determinação para juntada desta peça obrigatória.
A tutela de urgência...
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