Acórdão nº 70085258895 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085258895
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ICBO

Nº 70085258895 (Nº CNJ: 0039442-31.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE.

1. Revestem-se de impenhorabilidade as verbas salariais e remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC.

2. No caso, a executada-agravante comprova a origem remuneratória da quantia constrita, oriunda dos seus vencimentos como servidora pública estadual. Impenhorabilidade reconhecida, para determinar a restituição da quantia à agravante.
agravo de instrumento provido.


Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085258895 (Nº CNJ: 0039442-31.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MAURA REGINA MARTINS FUCILINI


AGRAVANTE

FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO


AGRAVADO

MAURO ROBERTO FUCILINI


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURA REGINA MARTINS FUCILINI em combate à decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO lhe move perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita na conta corrente da agravante.


Nas suas razões, a agravante sustenta que a quantia constrita em sua conta corrente é impenhorável, pois oriunda de seus vencimentos como servidora pública estadual.
Sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, requer o provimento do recurso, para determinar o desbloqueio da quantia constrita.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante.


Em contrarrazões, a agravada requer o desprovimento do recurso.


A agravada acostou a certidão pertinente à sua intimação da decisão agravada após determinação para juntada desta peça obrigatória.


A tutela de urgência
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