Acórdão nº 70085259349 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085259349
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO






Nº 70085259349 (Nº CNJ: 0039487-35.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. CONVIVÊNCIA PATERNA.

Demonstrado por perícia psicológica que ambos os genitores são aptos ao exercício do poder familiar da prole, a beligerância e desinteligência do casal não justifica excepcionar o regime legal da guarda compartilhada.


Negaram provimento.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085259349 (Nº CNJ: 0039487-35.2021.8.21.7000)


Comarca de Bagé

A.N.

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AGRAVANTE

L.L.G.

.
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AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de fixação de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e Partilha de Bens, alterou o regime de guarda para compartilhada e o regime de convivência do agravado com os filhos.


Em suas razões, a recorrente alega que alteração da guarda para a modalidade compartilhada neste momento é descabida, em face do alto grau de litigiosidade entre as partes, inclusive com indícios de alienação parental exercida pelo genitor.
Refere a incapacidade de diálogo com o agravado, diante dos abusos, falta de consenso, mágoas e ressentimentos insuperáveis, situação que inviabiliza o exercício da guarda compartilhada.

No que diz com o regime de convivência, afirma que o período estabelecido de permanência com o genitor (das 18h de sexta-feira às 13h30min de segunda-feira em semanas alternadas e terças e quintas-feiras, das 18h às 13:30 do dia seguinte, pode acarretar prejuízos aos menores que, em função dos horários estabelecidos, enfrentariam diversos deslocamentos entre as residências.
Além disso afirma ser mais benéfico aos menores que retornem a sua residência às 12:00 horas, dando tempo para prepara-los para a escola.

Postula a antecipação de tutela recursal para restaurar a guarda provisória unilateral em seu favor e alterar o regime de convivência para que o agravado conviva com os filhos das 18h de sexta-feira às 12h de segunda-feira, em fins de semana alternados entre os genitores e das 18h de terça-feira às 12h de quinta-feira, semanalmente, ao genitor.


Ao receber o recurso, indeferi o pedido liminar.


Foram oferecidas contrarrazões.


O Ministério Público opinou pelo desprovimento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Adianto que é caso de desprovimento do agravo de instrumento pelos fundamentos que já expus por ocasião da decisão de recebimento e indeferimento da antecipação da tutela recursal, a qual acolho como fundamentação:

?
(...)

Não vislumbro fundamentos para conceder a antecipação de tutela recursal pretendida.


Antes de mais nada é lícito reconhecer que, efetivamente, o nível de litigiosidade entre as partes é elevado.


A situação é tumultuada, a relação entre as partes é de total beligerância e, no meio disso tudo, encontra-se os dois filhos do ex-casal que, já a esta altura
...

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