Acórdão nº 70085259430 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-04-2022
Data de Julgamento | 20 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085259430 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
CCM
Nº 70085259430 (Nº CNJ: 0039496-94.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, inexiste situação que supra a prova do registro em ata das contas não aprovadas em assembleia do condomínio, daí advindo o direito do condomínio de exigir prestação de contas, como também não basta alegar a entrega de documentos ao atual síndico, sem demonstração.
Justifica-se, portanto, a procedência da pretensão do condomínio demandante, porque as contas deixaram de ser prestadas pela demandada de forma contábil, ônus que lhe incumbia como síndica do condomínio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70085259430 (Nº CNJ: 0039496-94.2021.8.21.7000)
Comarca de Canoas
ALESSANDRA PEIXOTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE
CONDOMINIO RESIDENCIAL IGARA LIFE
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.
Porto Alegre, 13 de abril de 2022.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)
De início, adoto o relatório do despacho por meio do qual recebi o agravo de instrumento:
Vistos.
O agravo de instrumento é contrário à sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas na primeira fase para determinar à agravante a prestar as contas exigidas, nos termos do artigo 487, inciso I, 550 e 551, todos do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alega que já apresentou as contas relativas à sua gestão até o dia 21-9-2016, as quais no entanto, não foram votadas pelos condôminos e, em relação às contas do período posterior até o fim da administração da agravante, a prestação mostra-se impossível, porque os documentos se encontram em poder exclusivo do condomínio agravado, conforme informação da própria administradora do condomínio. Requer, assim, a extinção da ação, porque a obrigação da síndica já foi cumprida extrajudicialmente em relação ao primeiro período referido, e, em relação ao segundo, não há contas a serem apresentadas, pois já se encontram de posse do próprio condomínio agravado. Não sendo esse o entendimento, requer a nulidade da sentença e a reabertura da fase de instrução, diante do cerceamento de defesa ocorrido, porque o juízo deixou de analisar o pedido de produção de provas requerido na contestação.
Em consideração às alegações recursais, recebo o agravo de instrumento para aperfeiçoamento do procedimento, sem deferir o efeito suspensivo, porque a decisão que for proferida será a qualquer tempo eficaz, requisito informações ao juízo e determino a intimação do agravado para contrarrazões.
Transcrevo a sentença para servir ao relatório e ao voto:
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IGARA LIFE propôs AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de ALESSANDRA PEIXOTO DE OLIVEIRA, ambos já qualificados.
Para tanto, alegou, em síntese, que a ré exerceu a função de síndica do Condomínio autor, no período de 24.08.2015 até 19.06.2017. Asseverou que, na data de 27.09.2016, foi realizada Assembleia Geral Ordinária com pauta para prestação de contas do último exercício. Sustentou que as contas foram reprovadas pelos condôminos, não obstante tenha feito a ré constar em ata que estas não foram votadas. Referiu que a ata inverídica restou reprovada pelos condôminos, em assembleia realizada em 08.08.2017. Inconformados, parcela superior a ¼ dos condôminos convocou assembleia extraordinária para destituição da administração. Contudo, a ré não se fez presente, somente encaminhando carta renunciando a seu cargo. Asseverou que, com a eleição da nova administração, ficou estabelecida a realização de nova assembleia, oportunizando-se à ré a regular prestação de contas. Não obstante, a prestação de contas não foi apresentada. Ressaltou as diligências administrativas realizadas com a parte demandada. Teceu considerações sobre a legislação aplicável à espécie e do ônus da prova. Pugnou, no mérito, pela procedência da demanda, com a determinação para que a ré preste as contas relativas às despesas e receitas de sua gestão. Pediu AJG. Acostou documentos, fls. 08/49.
O benefício da gratuidade judiciária restou indeferido, fl. 50.
As custas inaugurais foram recolhidas às fls. 52/54.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 58/63), arguindo, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse de agir. Também, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, discorreu acerca da ação de exigir contas e do direito postulado pelo autor. Asseverou a regular apresentação de contas, as quais não foram aprovadas pelos condôminos. Referiu que todos os documentos de sua gestão, restaram entregues à nova administração, restando impossibilitada de apresentá-los em juízo. Requereu, por fim, o julgamento de improcedência do feito, em sendo o caso de não acolher as preliminares. Postulou a concessão de gratuidade judiciária. Acostou documentos, fls....
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