Acórdão nº 70085261139 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085261139
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AJSN

Nº 70085261139 (Nº CNJ: 0039666-66.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Descabida a exibição de relatório com o nome de todos os poupadores que não integram o polo ativo da demanda. A Ação Coletiva, cuja sentença determinou a juntada da relação de todos os titulares de caderneta de poupança nas agências do BANRISUL, foi extinta pelo reconhecimento da prescrição. Igual medida em demanda individual não se mostra razoável, sobretudo porque a instituição financeira já acostou aos autos os extratos de titularidade da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Vigésima Terceira Câmara Cível

Nº 70085261139 (Nº CNJ: 0039666-66.2021.8.21.7000)


Comarca de São Lourenço do Sul

BANRISUL


AGRAVANTE

BRUNO ROJAHN


AGRAVADO

INGO WACHHOLZ


AGRAVADO

ANA VELCI SILVA DA ROSA


AGRAVADO

ELVIRA CONRAD HALL


AGRAVADO

MARIA CRISTINA ISQUIERDO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Luís Dall\'Agnol (Presidente) e Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.


DR. AFIF JORGE SIMOES NETO

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - em face da decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por BRUNO ROJAHN, INGO WACHHOLZ, ANA VELCI SILVA DA ROSA, ELVIRA CONRAD HALL e MARIA CRISTINA ISQUIERDO, determinou a juntada de relatório com o nome dos poupadores, nos seguintes termos (e-fl.
57):
Vistos.

Considerando o teor da petição retro, intime-se o requerido para que, no prazo de 30 dias, anexe os relatórios nos quais consta o nome dos poupadores, por ordem alfabética e o número das contas ao lado, correspondente aos meses subsequente ao suposto encerramento das contas das autoras.


Após, com a juntada dos documentos, abra-se nova vista a parte autora.


Intime-se.

Diligências legais.


Em suas razões recursais (e-fls.
03/23), a parte agravante sustentou a impossibilidade de exibição dos documentos relativos a contas poupanças e dados pessoais de pessoas físicas que não integram a presente ação, em razão do dever legal de guarda do sigilo bancário. Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois comprovou que as contas das...

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