Acórdão nº 70085270924 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085270924
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO




SMAB

Nº 70085270924 (Nº CNJ: 0040645-28.2021.8.21.7000)

2021/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
Estupro de vulnerável. PROVA NOVA. DÚVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO CONDENATÓRIO.
A revisão criminal é ação autônoma que, ao se propor a desconstituir a coisa julgada, assume natureza excepcional, não se prestando a mera rediscussão do conjunto probatório, como se recurso fosse.
No caso, a decisão condenatória objeto da presente revisional está devidamente fundamentada e alicerçada no conjunto probatório. As novas provas colacionadas estão limitadas às declarações prestadas pela ofendida e pelo próprio réu, em sede de justificação criminal, no sentido de que à época que mantiveram relacionamento amoroso o acusado não tinha ciência da idade da vítima, pois ela teria lhe feito crer que contava com quinze anos à oportunidade, aventando a tese de erro de tipo. Referidos depoimentos, entretanto, não tem o condão de, por si só, afastar o manto da coisa julgada, uma vez que não altera por completo o conjunto probatório, à remanescendo elementos que embasam o juízo condenatório.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.

Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70085270924 (Nº CNJ: 0040645-28.2021.8.21.7000)


Comarca de Rosário do Sul

D.

.
.
REQUERENTE

M.R.-.
M.P.E.R.G.S.

..
REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente), Des. Joni Victoria Simões, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Dr. Volnei dos Santos Coelho.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Trata-se de revisão criminal proposta por D.O.M., com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de decisão judicial transitada em julgado, pela qual restou condenado como incurso no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado.


Nas razões, em síntese, alega provas novas que justificam a pretensão almejada, quais sejam, (i) declaração por parte da vítima, na ação de justificação criminal, em cujo trâmite afirmou que teria mentido ao réu a respeito de sua idade, fazendo-lhe crer que possuía quinze anos quando de seu relacionamento amoroso e (ii) declaração do réu, em sede de justificação criminal, em cujo trâmite asseverou acreditar que a ofendida tivesse quinze anos à época, o que excluiria o dolo em sua conduta, por erro de tipo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, pretende a absolvição.
Indeferido o pedido liminar.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pela improcedência da revisional.


É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Eminentes colegas:
D.O.M. ajuizou ação de revisão criminal em face de veredicto condenatório transitado em julgado, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Alega a existência de prova nova, colhida em justificação criminal, a inocentar o acusado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.


No mérito, o requerente postula absolvição.
Aponta que a vítima, em depoimento prestado em sede de justificação criminal, teria afirmado ter mentido ao réu a respeito de sua idade, fazendo-lhe crer que possuía quinze anos à época do relacionamento amoroso, na esteira das declarações do acusado, também em sede de justificação criminal. Alega ter o acusado incorrido em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, uma vez que desconhecia a real idade da vítima, o que afastaria o dolo em sua conduta

De plano, transcrevo os depoimentos prestados em sede de justificação criminal na forma sintetizada pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, in verbis:
A vítima J.P.S., reinquirida aos 20 anos, dez anos após os fatos, relatou em
...

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