Acórdão nº 70085288967 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085288967
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MBP

Nº 70085288967 (Nº CNJ: 0042449-31.2021.8.21.7000)

2021/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
Vogal do Plenário da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. NOMEADO COMO REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO. mandato de 4 anos. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. ILEGALIDADE.

A nomeação de vogal para a Junta Comercial se dá para o exercício de mandato pelo prazo certo de 4 anos, pouco importando que a vaga preenchida seja daquelas de representação do governo do Estado, permitida a perda desse mandato apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei 8934.
Ilegalidade, outrossim, do Decreto 1800/96, que, à guisa de regulamentar essa Lei, extravasando seus limites, como que relativizou o prazo do mandato, autorizando a substituição do vogal a qualquer tempo. O direito à livre nomeação do vogal não traz consigo, a menos que a lei assim dispusesse, o de destituí-lo imotivadamente.

Direito líquido e certo do vogal regularmente nomeado de cumprir integralmente o mandato que lhe foi conferido, cuja interrupção somente pode acontecer, nos termos da lei, nas hipóteses por ela expressamente previstas, no que não se inclui a substituição por simples critério discricionário do Senhor Governador do Estado.


SEGURANÇA CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.


Mandado de Segurança


Órgão Especial

Nº 70085288967 (Nº CNJ: 0042449-31.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MURILO LIMA TRINDADE


IMPETRANTE

GOVERNADOR DO ESTADO


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO

ADILSON TROCA


LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Marilene Bonzanini, Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Ney Wiedemann Neto, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des. Miguel Ângelo da Silva, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann, Des. Alberto Delgado Neto, Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva e Des. Niwton Carpes da Silva.

Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

MURILO LIMA TRINDADE impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que o exonerou do cargo de Vogal Titular da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul.


Narra que foi nomeado para o cargo de Vogal Titular da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul em 10/04/2019, como representante do Governo Estadual, para um mandato de 04 anos, porém, sem qualquer motivação, foi exonerado pelo Governador, sendo nomeado em seu lugar o ex-deputado Adilson Troca, tendo esse tomado posse em 13/07/2021.
Menciona que, informalmente, em 07/07/2021, o Presidente da Junta comunicou-lhe que havia sido exonerado, de forma imotivada, pela autoridade coatora. Sustenta a ilegalidade do ato e, após protocolar requerimento perante a Junta Comercial, recebeu a íntegra do processo administrativo, constatando que sua exoneração foi publicada em 28/06/2021 (ato coator). Explica que, no expediente administrativo, a Procuradora do Estado Subchefe da Casa Civil manifestou-se no sentido de que fossem esclarecidos os motivos legais que levaram à perda do seu mandato, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.934/94, não obtendo resposta. Salienta que há violação ao seu direito líquido e certo, tecendo considerações sobre a Junta Comercial, salientando que se trata de autarquia, de acordo com a Lei nº 14.218/13, com a organização e funcionamento nos termos da Lei nº 8.934/94, e regulamentação vinculada à Secretaria da Economia Solidária e apoio à Micro e Pequena Empresa. Menciona que sua nomeação foi para exercer mandato pelo prazo de 4 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.934/94, e art. 17 do Decreto nº 1.800/96, por isso que somente poderia perdê-lo diante de faltas não justificadas ou conduta incompatível com a dignidade do cargo, como previsto no art. 17 da Lei nº 8.934/94 e art. 18 do Decreto nº 1.800/96. Afirma que tais hipóteses de perda de mandato são taxativas e que cabe ao plenário, sempre assegurado o contraditório e ampla defesa, julgar o caso, comunicando às autoridades ou entidades competentes sobre a decisão da perda do mandato (§§2º e 3º do art. 18 do Decreto nº 1.800/96). Na presente situação, houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, sendo que o art. 19 do Decreto nº 1.800/96, ao prever a possibilidade de destituição imediata dos vogais e respectivos suplentes representantes da União, extravasa os limites traçados pela Lei nº 8.934/94. Colaciona precedentes. Afirma que há urgência e risco iminente de dano, devendo ser concedida a liminar porque sua exoneração imotivada lhe causa constrangimento perante seus pares diante da interrupção de sua atividade na Junta Comercial, além de deixar de receber seu jeton, que é a remuneração dos vogais que não faltam às sessões. Voltando-se, então, especificamente ao pedido de liminar, assevera a inicial a presença do fumus boni iuris, diante da legislação e jurisprudência, e do periculum in mora, pelo fato de estar sofrendo constrangimento perante seus colegas, bem como pela perda de sua remuneração. Ressalta, ainda, que poderia vir a ser arguida nulidade aos atos do vogal nomeado ilegalmente para o cargo que é objeto de discussão no presente mandado de segurança. Por fim, requereu a concessão da liminar para tornar sem efeito o ato coator, determinando o seu retorno imediato às suas funções para cumprir o restante do mandato no quadro de Vogal do Plenário da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, com comunicação ao Presidente da Casa, além de tornar sem efeito a nomeação do ex-deputado Adilson Troca. Ao final, requer a confirmação da liminar e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade do ato da autoridade coatora.
Deferida a medida liminar (fl. 141), com determinação, ainda, da tomada de providência, pela parte autora, para integração ao feito do vogal nomeado em seu lugar, que seria diretamente atingido pela providência judicial objetivada na demanda.


Providenciou o impetrante na emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, Adilson Troca (fl. 160).


Notificada, a autoridade coatora prestou informações, apontando a ausência de direito líquido e certo, pois as juntas comerciais subordinam-se ao governo do respectivo ente federativo, nos termos da Lei Estadual nº 14.218/13, citando os artigos 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Sustenta que é ato discricionário do Governador a nomeação dos vogais não indicados por entidades patronais de grau superior, associações comerciais ou conselhos das categorias profissionais elencadas na norma. Informa que o mandato do vogal e respectivo suplente será de 4 anos, permitida apenas uma recondução, previsto no art. 16 da citada Lei Estadual, mas isso não significa que o Chefe do Poder Executivo não possa substituir os vogais, cuja nomeação insere-se no espectro da livre escolha. Faz menção ao artigo 17 da Lei Estadual nº 14.218/13 e ao artigo 19 do Decreto Federal nº 1.800/96, ressaltando que os dispositivos se limitam a abrigar situações nas quais as perdas de mandato associam-se a comportamentos faltosos e, por essa razão, decorre de representação julgada ao Plenário da Junta Comercial, a quem incumbe comunicar a decisão às autoridades competentes, ficando, nesse caso, vinculadas à deliberação do órgão colegiado. Ressalta que essa norma não incide no poder discricionário do gestor albergado no inciso IV do artigo 12 da Lei Estadual nº 14.218/13 e no art. 19 do Decreto Federal nº 1.800/96. Colaciona precedentes e afirma que está ausente a ilegalidade no ato que exonerou o impetrante do mandato de vogal (fls. 169/172). Anexou manifestação da Procuradoria do Estado no processo administrativo (fl. 174).

O Estado interpôs agravo interno, ao qual este Órgão Especial, à unanimidade, negou provimento ?
AI nº 70085307577 (fls. 209/214).

Embora citado, o litisconsorte passivo, Adilson Troca, não apresentou manifestação (fls.
193 e 221).

O Procurador-Geral de Justiça, em exercício, opinou pela denegação da segurança (fls.
223/232)

É o relatório.

VOTOS

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

De partida, destaco a decisão que lancei quando do deferimento da medida liminar, ?
verbis?:

?(...) Em síntese, como relatado, requer o impetrante a concessão de liminar para tornar sem efeito o ato coator, a fim de que seja determinada a sua reintegração imediata às suas funções para cumprir o restante do mandato no quadro de Vogal do Plenário da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, com comunicação ao Presidente da Casa, além de tornar sem efeito a nomeação do ex-deputado Adilson Troca.

O processo de escolha do Vogal e Suplentes, nomeação, prazo de mandato e a própria destituição do cargo estão previstos na Lei nº 8.934/94, que ?
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências?.

Nos termos do art. 16 da citada legislação, o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

E as hipóteses da perda de mandato se encontram no art. 17 da Lei nº 8.934/94:

Art. 17.
O vogal ou...

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