Acórdão nº 70085293751 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085293751
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70085293751 (Nº CNJ: 0042928-24.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.

Acolhem-se os embargos de declaração no efeito infringente e modificativo, devido à constatação de contradição no aresto no que se refere à mora.
Evidenciada a abusividade de um dos encargos do período da normalidade se mostra impositiva a descaracterização da mora dos embargantes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INFRINGENTE E MODIFICATIVO.


Embargos de Declaração


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085293751 (Nº CNJ: 0042928-24.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

CONSTRUCOES DONDONI LTDA ME


EMBARGANTE

VITACIR DONDONI


EMBARGANTE

COOP.
CRED. LIV. ADMIS. ASSOC. PIONEIRA SERRA GAUCHA-SICREDI PIONE
EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração no efeito infringente e modificativo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 28 de junho de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por Construções Dondoni Ltda.
e Vitacir Dondoni em face do acórdão lançado nas fls. 193-199, proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 70083369934, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha, ora embargada, cuja ementa do julgado, segue abaixo transcrita:

APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO EXECUTADO.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A matéria atinente à rejeição dos embargos deveria ter sido invocada no apelo apresentado pela Cooperativa e não nas contrarrazões recursais, via inadequada para tanto. Preclusão da matéria. Preliminar afastada.

JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Inocorrência de julgamento extra petita, na medida em que o juízo de origem proferiu sentença, observando-se os pedidos constantes na inicial dos embargos à execução.

TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC).
A partir da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, não está mais autorizada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), questão que restou pacificada pelo julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573-RS. Existência da cobrança de tarifa de abertura de crédito no contrato, sendo impositivo o afastamento do referido valor da contratação. Sentença reformada.

TAXA CDI. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 176, é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Afastada a cobrança de remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro - CDI, apurada e divulgada pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivados, permitindo-se a correção monetária pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado).

MORA. A...

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