Acórdão nº 70085293751 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085293751 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ALCPV
Nº 70085293751 (Nº CNJ: 0042928-24.2021.8.21.7000)
2021/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
Acolhem-se os embargos de declaração no efeito infringente e modificativo, devido à constatação de contradição no aresto no que se refere à mora. Evidenciada a abusividade de um dos encargos do período da normalidade se mostra impositiva a descaracterização da mora dos embargantes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INFRINGENTE E MODIFICATIVO.
Embargos de Declaração
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70085293751 (Nº CNJ: 0042928-24.2021.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul
CONSTRUCOES DONDONI LTDA ME
EMBARGANTE
VITACIR DONDONI
EMBARGANTE
COOP. CRED. LIV. ADMIS. ASSOC. PIONEIRA SERRA GAUCHA-SICREDI PIONE
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração no efeito infringente e modificativo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por Construções Dondoni Ltda. e Vitacir Dondoni em face do acórdão lançado nas fls. 193-199, proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 70083369934, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha, ora embargada, cuja ementa do julgado, segue abaixo transcrita:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TÍTULO EXECUTADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A matéria atinente à rejeição dos embargos deveria ter sido invocada no apelo apresentado pela Cooperativa e não nas contrarrazões recursais, via inadequada para tanto. Preclusão da matéria. Preliminar afastada.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inocorrência de julgamento extra petita, na medida em que o juízo de origem proferiu sentença, observando-se os pedidos constantes na inicial dos embargos à execução.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC). A partir da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, não está mais autorizada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), questão que restou pacificada pelo julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573-RS. Existência da cobrança de tarifa de abertura de crédito no contrato, sendo impositivo o afastamento do referido valor da contratação. Sentença reformada.
TAXA CDI. Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 176, é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Afastada a cobrança de remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro - CDI, apurada e divulgada pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivados, permitindo-se a correção monetária pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado).
MORA. A...
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