Acórdão nº 70085303949 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085303949
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO






Nº 70085303949 (Nº CNJ: 0043947-65.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.

Os pedidos formulados pela agravante (suspensão de CNH, bloqueio de cartão de crédito, e expedição de certidão de protesto) são medidas cabíveis para compelir o executado/agravado a saldar o débito alimentos executado.


Contudo, considerando que, no caso, a agravante/exequente ainda não esgotou as diligências necessários para buscar bens em nome do executado/agravado, devem ser os pedidos, por ora indeferidos.


Neste momento, apenas o pedido para buscar ativos financeiros em nome do executado/agravado, via sistema BacenJud, deve ser provido.


DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085303949 (Nº CNJ: 0043947-65.2021.8.21.7000)


Comarca de Capão da Canoa

J.A.S.T.

.
.
AGRAVANTE

J.V.T.

.
.
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de alimentos que a agravante ajuizou em face de seu genitor JUNIOR, indeferiu seus pedidos para (a) suspender a carteira de motorista do executado; (b) bloquear o cartão de crédito do executado; (c) buscar ativos financeiros via BacenJud; e (d) expedir certidão de protesto.


Em suas razões, a agravante alega que o agravado/executado possui condições de adimplir o débito alimentar executado, pois exerce atividade laboral formal.
Refere que os requerimentos postulados são imprescindíveis para coagir o agravado/executado a efetuar o pagamento dos alimentos executados.

Requer (a) a suspensão da CNH do agravado/executado; (b) o bloqueio dos cartões de crédito do agravado/executado; (c) a busca de ativos financeiros em nome do agravado/executado via BacenJud; e (d) a expedição de certidão de protesto.


Recebido o recurso, ausente pedido liminar.


Ausente contrarrazões.


O
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