Acórdão nº 70085303949 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085303949 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Nº 70085303949 (Nº CNJ: 0043947-65.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
Os pedidos formulados pela agravante (suspensão de CNH, bloqueio de cartão de crédito, e expedição de certidão de protesto) são medidas cabíveis para compelir o executado/agravado a saldar o débito alimentos executado.
Contudo, considerando que, no caso, a agravante/exequente ainda não esgotou as diligências necessários para buscar bens em nome do executado/agravado, devem ser os pedidos, por ora indeferidos.
Neste momento, apenas o pedido para buscar ativos financeiros em nome do executado/agravado, via sistema BacenJud, deve ser provido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085303949 (Nº CNJ: 0043947-65.2021.8.21.7000)
Comarca de Capão da Canoa
J.A.S.T.
..
AGRAVANTE
J.V.T.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 07 de abril de 2022.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de alimentos que a agravante ajuizou em face de seu genitor JUNIOR, indeferiu seus pedidos para (a) suspender a carteira de motorista do executado; (b) bloquear o cartão de crédito do executado; (c) buscar ativos financeiros via BacenJud; e (d) expedir certidão de protesto.
Em suas razões, a agravante alega que o agravado/executado possui condições de adimplir o débito alimentar executado, pois exerce atividade laboral formal. Refere que os requerimentos postulados são imprescindíveis para coagir o agravado/executado a efetuar o pagamento dos alimentos executados.
Requer (a) a suspensão da CNH do agravado/executado; (b) o bloqueio dos cartões de crédito do agravado/executado; (c) a busca de ativos financeiros em nome do agravado/executado via BacenJud; e (d) a expedição de certidão de protesto.
Recebido o recurso, ausente pedido liminar.
Ausente contrarrazões.
O...
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