Acórdão nº 70085306082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085306082
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




PCDP

Nº 70085306082 (Nº CNJ: 0044161-56.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS MOTIVOS QUE IMPOSSIBILITAM O LEVANTAMENTO, PELA PARTE CREDORA, DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS. VÍCIO INOCORRENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70085306082 (Nº CNJ: 0044161-56.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

IMOBILIARIA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARTENON LTDA ME


EMBARGANTE

OI S.A.



EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Moreno Pomar e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E RELATOR)
IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PARTENON LTDA ME opõe embargos de declaração contra acórdão que, nos autos do cumprimento de sentença em que contende com OI S.A., negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs.


A embargante defende, em suas razões, que a decisão é omissa quanto à inviabilização de escolha de categoria de pagamento, relativa ao plano aprovado pela assembleia geral de credores, e diz que é flagrante o prejuízo oriundo da liberação, em favor da recuperanda, dos valores vinculados ao processo.
Prequestiona dispositivos. Pede o acolhimento dos embargos de declaração.

Foram apresentadas contrarrazões.


Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes Colegas:

Entendo não haver o alegado vício na decisão embargada, não se consubstanciando, assim, qualquer dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, a ensejar o provimento do recurso.

Isto porque restaram expressamente consignados o acórdão os motivos que impossibilitam o levantamento, pela credora, da quantia depositada nos autos, sendo estes instituídos pelo próprio Juízo universal.


Veja-se:

?(...)

Isso porque, no caso dos autos, subsiste óbice ao levantamento, pela parte autora, dos valores existentes em conta de depósito vinculada ao processo.


Registra-se que a liminar (efeito suspensivo) que havia sido deferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0034576-58.2016.8.19.0000, em trâmite na 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi revogada por ocasião do julgamento do
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