Acórdão nº 70085308781 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Número do processo70085308781
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NBL

Nº 70085308781 (Nº CNJ: 0044431-80.2021.8.21.7000)

2021/Crime


QUEIXA-CRIME.
PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE DIFAMAÇÃO, FIGURANDO COMO EVENTUAL INFRATOR O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÃO/RS. ILÍCITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, MEDIANTE RETRATAÇÃO DO ALCAIDE, NA MESMA REDE SOCIAL EM QUE PUBLICADAS AS EXPRESSÕES TIDAS COMO OFENSIVAS. COMPOSIÇÃO DA LIDE, SATISFEITOS OS INTERESSES DAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO.
Crime de Calunia Injur Difamac


Quarta Câmara Criminal

Nº 70085308781 (Nº CNJ: 0044431-80.2021.8.21.7000)


Comarca de Jaguarão

GABRIEL YACOVAZZO BELINO


QUERELANTE

FAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ


QUERELADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em homologar o acordo firmado entre Gabriel Yacovazzo Belino e Fávio Marcel Telis Gonzalez, mediante retratação deste perante a mesma rede social em que postadas as palavras tidas como ofensivas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da presente homologação, assim compondo a lide.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Rogério Gesta Leal e Des. Julio Cesar Finger.
Porto Alegre, 13 de abril de 2022.


DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de queixa-crime, ajuizada por GABRIEL YACOVAZZO BELINO, na qual imputa a FÁVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, Prefeito Municipal do município de Jaguarão/RS, a prática do ilícito de difamação, em tese cometido no dia 11.03.2022.

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça ?
Procuradoria de Prefeitos ? ressaltou que a procuração juntada à inicial não atendia aos comandos do artigo 44 do CPP, opinando pela intimação do querelante, fim de regularizar a situação.

Foi intimado o autor da ação penal, que aos autos trouxe cópia da inicial, agora firmada por ele e seu procurador.


O Dr. Procurador de Justiça, em novo parecer, manifestou-se no sentido da designação de audiência preliminar para fins de eventual composição civil dos danos e/ou transação penal.


No ato, as partes procederam em conciliação, acordando pelo término da demanda, com retratação pública, na mesma rede social, por parte do Alcaide.

É o relatório.

VOTOS

Des. Newton Brasil de Leão (PRESIDENTE E RELATOR)

2.
Ajuizada queixa-crime noticiando a eventual...

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