Acórdão nº 70085308831 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085308831
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JMS

Nº 70085308831 (Nº CNJ: 0044436-05.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Valor da inicial: R$ 7.001,42.


Fundamento: Conta poupança nº 917064-9, Agência nº 0157.

TEMAS 947 E 948. DESAFETAÇÃO. A Segunda Seção do STJ, em 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos aludidos que versavam acerca da questão atinente à legitimidade do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO para responder pelos encargos advindos da sentença proferida na ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
SUSPENSÃO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não serem aplicáveis ao caso os Recursos Extraordinários números 626.307 e 591.797, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.361.799-SP (Tema 947) e por já terem sido julgados definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais Repetitivos números 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), 1.370.899-SP (Tema 685), 1.392.245-DF (Tema 887) e 1.314.478-RS (Tema 891), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P.
De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano \"Collor II\", consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada naquele feito. De qualquer forma, ressalto que em 09/04/2019 o Min. Gilmar Mendes reconsiderou em parte a aludida decisão em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença do Plano Collor II. Contudo, não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
Em relação ao RE nº 1.610.789-MT, por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça, no qual não se enquadra o presente feito.
No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer modo, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021.

Por fim, embora a alegação de suspensão do banco diante das decisões proferidas nos Res nºs 1.877.280 e 1.877.300 (Tema 1.101), trata-se de ?
suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição?, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em suspensão do presente feito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Embora tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 2014 o STF consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no RExt nº 573.232-RG/SC, no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença. Entretanto, a alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois ?... o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores...? (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). A questão em exame foi decidida na ACP que transitou em julgado em 24/08/2009. Anteriormente, a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa. Em consequência disso, inaplicável ao caso em tela e, também, aos demais envolvendo poupadores que restaram prejudicados e beneficiaram-se da ação coletiva, o entendimento proferido no aludido repetitivo, que exige a autorização expressa do filiado. Incidência do REsp 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Embora títulos executivos diversos, pois formados em ações coletivas distintas, não há como entender que poupadores do Banco do Brasil tenham legitimidade e do Bamerindus não, mormente quando ambas as demandas foram propostas pela mesma associação, o IDEC. Legitimidade da parte autora reconhecida.
Limitação territorial.
COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: ?A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
O banco HSBC é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do extinto Banco Bamerindus.
AÇÃO INDIVIDUAL. AUSENTE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado do da Ação Civil Pública, que ocorreu em 24.08.2009. Repetitivo do Colendo STJ (REsp 1273643-PR). No presente caso, pleiteado o cumprimento em 20.08.2014, verifica-se que tal prazo não foi ultrapassado, de forma que inexistente qualquer prescrição.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A parte impugnante limita-se a apontar o suposto excesso em execução, sem consignar, contudo, as irregularidades do cálculo. Insurgência genérica. Art. 525, §1º do CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No caso, não resta configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé por parte do agravante. As alegações da parte recorrente estão amparadas pelos princípios constitucionais do direito de ação e do contraditório. Logo, rejeito a alegação do agravado em contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085308831 (Nº CNJ: 0044436-05.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

HSBC BANK BRASIL S/A


AGRAVANTE

MARCELO ANDRIGHETTI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte e, nesta, negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Fernando Flores Cabral Júnior e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Maraschin dos Santos (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO S.A. (HSBC BANK BRASIL) em face da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com MARCELO ANDRIGUETTI.


Segue a decisão agravada:
Vistos.


O Banco HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo ajuizou impugnação à fase de cumprimento de sentença alegando ilegitimidade ativa na fase, uma vez que deve ser observada a limitação subjetiva da decisão coletiva que ampara o pedido, a ilegitimidade passiva do banco, uma vez que não houve sucessão universal com o Banco Bamerindus e inexiste solidariedade, bem como outras questões que disse afastam o direito à exigência dos valores pelo meio escolhido ou indicam excesso de execução.
Pediu a procedência da impugnação.

Intimado(a/s), o(a/s) impugnado(a/s) apresentou(aram) defesa.


É o relatório. Decido.

Os elementos de convicção contidos nos autos permitem o julgamento desde logo, dispensadas outras provas ou providências.


Deve ser destacado ainda que os critérios gerais para o reconhecimento do direito de exigir em fase de cumprimento os valores relativos ao Plano Verão, mais as definições necessárias para o cálculo desses valores estão todos explicitados na presente decisão ainda que não se tenha alegação expressa por parte do impugnante.


No caso, a decisão assim se posta, com a ampla definição das questões processuais e dos critérios que devem ser observados, em prestígio às atividades do Projeto de Gestão e Racionalização das Ações de Massa (PROGRAM II) ?
Projeto Poupança, projeto de trabalho instituído pelo Tribunal de Justiça em primeiro grau para o enfrentamento das demandas de massa e que reúne aproximadas 20 mil ações com o mesmo objeto.

Considerandos os objetivos e metas do PROGRAM II, bem como diante da diversidade de alegações por parte de distintos profissionais que atuam na defesa de uma mesma instituição financeira, mais o que definido pelo Superior Tribunal de Justiça em vários temas repetitivos, se mostra cabível a definição nesses moldes.


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