Acórdão nº 70085309508 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085309508 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MCG
Nº 70085309508 (Nº CNJ: 0044503-67.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE, NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, NÃO ATENDEU À ORIGEM DO ART. 611, DO CPC. ORDEM DO ART. 617 DO CPC. HERDEIRO DESIGNADO INVENTARIANTE, DADO O COMPROMISSO COM O DESFECHO CÉLERE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.
A ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PREVISTA NO ART.617 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, COMPORTANDO FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A PARTIR DA CONVICÇÃO FORMADA PELO JUÍZO. SE A PESSOA QUE ESTIVER NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO NÃO PROMOVER A ABERTURA DO INVENTÁRIO NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, PREVISTO NO ART. 611 DO CPC, PODEM PROPOR A AÇÃO E EXERCER A INVENTARIANÇA QUALQUER UM DOS HERDEIROS, OU DAS PESSOAS ENUMERADAS NO ART. 616 DO CPC, POR LEGITIMIDADE CONCORRENTE. CASO EM QUE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUE SE ENCONTRA NA POSSE E NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA INGRESSAR COM A ABERTURA DO INVENTÁRIO DA ESPOSA FALECIDA, O QUE SE ABSTEVE DE FAZER. ASSIM, RAZOÁVEL A NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE DO FILHO DO DE CUJUS QUE AJUIZOU A AÇÃO DE INVENTÁRIO, NA FORMA DO ART. 616, INCISO II, DO CPC, E VEM EXERCENDO A FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO, DE FORMA DILIGENTE, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESFECHO CÉLERE DO INVENTÁRIO, NÃO SE FAZENDO PRESENTES, ADEMAIS, AS HIPÓTESES QUE PODERIAM DAR ENSEJO À REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085309508 (Nº CNJ: 0044503-67.2021.8.21.7000)
Comarca de Casca
VOLMIR ANTONIO VARAL
AGRAVANTE
NAIR LIBERA CECHIN RIBEIRO
AGRAVADO
ESPOLIO DE JOSE VARAL RIBEIRO
AGRAVADO
ESPOLIO DE MARIA DE LURDES DE CONTO RIBEIRO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 07 de abril de 2022.
DR. MAURO CAUM GONÇALVES,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.A.V, pois inconformado com a decisão que, nos autos da ação de inventário, que destituiu o agravante do cargo de inventariante, nomeando a cônjuge sobrevivente.
Em suas razões, alegou ser filho do de cujus e, por isso, possuir legitimidade em integrar como inventariante da ação. Argumentou que a legitimidade daquele que estiver na administração dos bens do espólio é exclusiva tão-somente durante o interregno de 02 (dois) meses, desde o passamento do autor da herança, termo a partir do qual a legitimidade passa a ser concorrente com os demais herdeiros. Aduziu que precisou realizar a abertura do inventário, pois a agravada e seu filho continuaram fazendo uso dos bens do espólio. Defendeu ter feito adequadamente seu papel de inventariante, desde sua nomeação, prestado todas as informações solicitadas e dentro dos prazos legais. Assim, requereu sua recondução ao encargo de inventariante e o provimento do recurso.
Recebido o recurso.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art....
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