Acórdão nº 70085309508 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085309508
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MCG

Nº 70085309508 (Nº CNJ: 0044503-67.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE, NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, NÃO ATENDEU À ORIGEM DO ART. 611, DO CPC. ORDEM DO ART. 617 DO CPC. HERDEIRO DESIGNADO INVENTARIANTE, DADO O COMPROMISSO COM O DESFECHO CÉLERE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.
A ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PREVISTA NO ART.617 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, COMPORTANDO FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A PARTIR DA CONVICÇÃO FORMADA PELO JUÍZO.
SE A PESSOA QUE ESTIVER NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO NÃO PROMOVER A ABERTURA DO INVENTÁRIO NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, PREVISTO NO ART. 611 DO CPC, PODEM PROPOR A AÇÃO E EXERCER A INVENTARIANÇA QUALQUER UM DOS HERDEIROS, OU DAS PESSOAS ENUMERADAS NO ART. 616 DO CPC, POR LEGITIMIDADE CONCORRENTE. CASO EM QUE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUE SE ENCONTRA NA POSSE E NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA INGRESSAR COM A ABERTURA DO INVENTÁRIO DA ESPOSA FALECIDA, O QUE SE ABSTEVE DE FAZER. ASSIM, RAZOÁVEL A NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE DO FILHO DO DE CUJUS QUE AJUIZOU A AÇÃO DE INVENTÁRIO, NA FORMA DO ART. 616, INCISO II, DO CPC, E VEM EXERCENDO A FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO, DE FORMA DILIGENTE, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESFECHO CÉLERE DO INVENTÁRIO, NÃO SE FAZENDO PRESENTES, ADEMAIS, AS HIPÓTESES QUE PODERIAM DAR ENSEJO À REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085309508 (Nº CNJ: 0044503-67.2021.8.21.7000)


Comarca de Casca

VOLMIR ANTONIO VARAL


AGRAVANTE

NAIR LIBERA CECHIN RIBEIRO


AGRAVADO

ESPOLIO DE JOSE VARAL RIBEIRO


AGRAVADO

ESPOLIO DE MARIA DE LURDES DE CONTO RIBEIRO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DR. MAURO CAUM GONÇALVES,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.A.V, pois inconformado com a decisão que, nos autos da ação de inventário, que destituiu o agravante do cargo de inventariante, nomeando a cônjuge sobrevivente.


Em suas razões, alegou ser filho do de cujus e, por isso, possuir legitimidade em integrar como inventariante da ação.
Argumentou que a legitimidade daquele que estiver na administração dos bens do espólio é exclusiva tão-somente durante o interregno de 02 (dois) meses, desde o passamento do autor da herança, termo a partir do qual a legitimidade passa a ser concorrente com os demais herdeiros. Aduziu que precisou realizar a abertura do inventário, pois a agravada e seu filho continuaram fazendo uso dos bens do espólio. Defendeu ter feito adequadamente seu papel de inventariante, desde sua nomeação, prestado todas as informações solicitadas e dentro dos prazos legais. Assim, requereu sua recondução ao encargo de inventariante e o provimento do recurso.

Recebido o recurso.


Não foram ofertadas contrarrazões.


O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art.
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