Acórdão nº 70085310423 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085310423
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALJ

Nº 70085310423 (Nº CNJ: 0044595-45.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REATIVAÇÃO DO FEITO.
Diante do julgamento do paradigma REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo.
De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano \"Collor II\", consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
Em relação aos RE nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (Tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao RE nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES PRO FUTURO. O entendimento do STF no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença não se aplica ao caso dos autos. A alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois ?... o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores...? (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki).

DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO NO RESP 1.391.198/RS. COISA JULGADA. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do REsp 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-STJ: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?. Recurso desprovido.

Limitação territorial.
INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: ?A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA NO SITE DO TJ/RS. No site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi criada uma ferramenta de cálculo, e está disponível a todos os advogados e partes, que é um simulador de conta relativa à poupança, desenvolvida por técnicos e contadores desta Corte, onde se preenche os dados e datas e a ferramenta calcula com precisão o valor correto, de modo simples e objetivo. Por isso, a situação em exame não se enquadra no Eresp nº 1.705.018/DF, pois em razão desta ferramenta de cálculo, fica desnecessária a liquidação. No ponto, recurso desprovido.
JUROS DE MORA ? ÍNDICES APLICÁVEIS. O regramento aplicável entre a citação na ação civil pública e a vigência do atual Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do atual Código Civil ? 11/01/2003 ?, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN.
JUROS DE MORA ? TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085310423 (Nº CNJ: 0044595-45.2021.8.21.7000)


Comarca de Vacaria

BANCO DO BRASIL S.A


AGRAVANTE

SOLANGE TEREZINHA BOEIRA DE SANTO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento do agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada por SOLANGE TEREZINHA BOEIRA DE SANTO, que assim dispôs:
?
(...)
ISSO POSTO, afastadas as preliminares, DESACOLHO a impugnação.


Condeno a impugnante ao pagamento das custas da impugnação.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula 519 do STJ.

Com o trânsito em julgado, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, expedindo-se alvará eletrônico automatizado em favor da impugnada do valor depositado à fl. 115.
(...)?
Em suas razões, a parte agravante requer, preliminarmente, o reconhecimento de ilegitimidade ativa (tema 499, STF); o sobrestamento face à afetação ao tema 948, STJ; e extinção da ação, em razão da ausência de comprovação de filiação ao IDEC; a suspensão do processo (tema 1075, STF); a modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o deferimento do agravo de instrumento.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo.


Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

SUSPENSÃO DO FEITO.


Descabe suspender-se o presente feito, liberado que foi para julgamento a partir do resultado dos Temas 723 e 724, ante apreciação do paradigma REsp 1.391.198/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, além da edição do Ato 21/2016-P, que revogou o Ato anterior que determinava a suspensão.


Importa referir que a matéria definida pelo STJ é adstrita aos feitos de liquidação/execução nascidos da aludida ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, aforada em Brasília/DF, possuindo ela trânsito em julgado.
Daí não há afetação pelos julgados pendentes mesmo no Supremo Tribunal Federal, pois que estes não atingem a esfera da coisa julgada.

De outra banda, no que diz respeito à decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano \"Collor II\", consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos.

Transcrevo trecho da aludida decisão:

Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018.


(...) Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em
...

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