Acórdão nº 70085313278 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085313278
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AMM

Nº 70085313278 (Nº CNJ: 0044880-38.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. TEMA 1150. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESCISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.

Ação Rescisória


Segundo Grupo Cível

Nº 70085313278 (Nº CNJ: 0044880-38.2021.8.21.7000)


Comarca de São Francisco de Assis

MUNICIPIO DE MANOEL VIANA


AUTOR

GLADES SIRLEI VESSOZI DA COSTA


REU


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em julgar procedente a ação rescisória.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des. Eduardo Uhlein, Des. Francesco Conti, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Leonel Pires Ohlweiler e Des. Eduardo Delgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de ação rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA, com base no artigo 966, inciso V, e § 5º, do Código de Processo Civil, contra GLADES SIRLEI VESSOZI DA COSTA, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida quando do julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 70080950223, assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. Na medida em que a Administração Pública institui o Regime de Previdência Social para a aposentadoria dos seus servidores públicos, retira-se das hipóteses de incidência do regime estatutário e remete a questão para o âmbito normativo da Lei Federal nº 8.213/91. 3. A primeira consequência é que a aposentadoria voluntária deixou de constituir-se normativamente como fato administrativo caracterizador da vacância, portanto, sendo incapaz de influenciar o regime estatutário do agente público com a Administração Pública, pois o vínculo previdenciário passa a ser outra espécie de relação jurídica e com outra parte, no caso, o Instituto Nacional de Seguridade Social. Não é crível que os efeitos dessa última possam determinar a destituição de cargos públicos, considerando (a) a natureza diversa das relações jurídicas e (b) a existência de parte diversa, inclusive da esfera federal. 4. Para fins de melhor exame do caso em tela, não se pode admitir a vinculação do regime de previdência do INSS com o vínculo estatutário de Estados e Municípios, sob pena de perder a necessária integridade e coerência dos regimes jurídicos de caráter institucional. Deve-se destacar que as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social não se dão às expensas das Administrações Públicas, ou seja, a cobertura financeira da relação de aposentadoria desenvolve-se fora da própria relação estatutária. 5. Precedentes do STF e das Câmaras integrantes do Segundo Grupo Cível. 6. Entendimento condizente com a tese firmada no IRDR nº 70077724862. 7. A sentença que concede a segurança, caso dos autos, está sujeita à remessa necessária por força de previsão legal expressa no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. APELAÇÃO DESPROVIDA (ART. 932, INC. IV, DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70080950223, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-09-2019)
Em suas razões, o autor sustenta que, desde o trânsito em julgado da decisão rescindenda, houve mudança do entendimento do STF a respeito da matéria, notadamente quando do julgamento do RE 1.302.501, em que foi proposta Tese de Repercussão Geral (Tema 1150), a fim de proibir a reintegração de servidor público que se aposentou pelo RGPS.
Assim, com base no § 5º do artigo 966 do CPC. Requer seja julgada procedente a demanda com a rescisão da decisão.
Recebida ação, apresentada contestação e réplica.
Em parecer, o Procurador de Justiça opina pela sua improcedência.
É, em síntese, o relatório.


VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Conforme se verifica dos autos, GLADES SIRLEI VESSOZI DA COSTA impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VIANA.
A segurança foi concedida para fins de invalidar a declaração de vacância do cargo público ocupado em razão da aposentadoria pelo RGPS, determinando a reintegração/manutenção no respectivo cargo.
Interposto recurso de apelação, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em remessa necessária.


Após o trânsito em julgado, o Município pretende a revisão da matéria, tendo em vista a alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501 (Tema 1.150), pelo rito da repercussão geral.


Entretanto, em que pese a Súmula nº 343 do STF preveja que a modificação de entendimento jurisprudencial não é causa suficiente para a propositura de ação rescisória:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.


E o Tema nº 136 (RE 5900809) a respeito do cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ?ação rescisória? e ?uniformização da jurisprudência?. AÇÃO RESCISÓRIA ? VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505)

Este grupo, levando em consideração o disposto nos artigos 525, § 15 e 535, §8º, do CPC e, em razão de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, que, nos autos do RE nº 1.332.774 determinou a reapreciação de feito análogo ao presente, passou a admitir a pretensão rescisória.


Sobre o tema:

SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL VINCULADO AO INSS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO SERVIDOR. TEMA Nº 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. REAPRECIAÇÃO DO FEITO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O tema devolvido pelo juízo de retratação cinge-se à aplicação do entendimento consagrado no Tema nº 1.150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A aposentadoria do servidor público pelo RGPS, recebendo proventos pagos pela autarquia previdenciária federal, implica extinção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, diante da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.150 da Repercussão Geral, restando superado o entendimento conferido pelo IRDR nº 70077724862 desta Corte. Adequação que se impõe, diante dos termos do art. 927, III, do CPC. 3. Não se aplica o disposto no art. 6º da EC nº 103/19, pois as relações funcional e previdenciária não se confundem. Aliás, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do Tema nº 1.150-STF passou ao largo quanto à questão, a revelar que a regra, de uma maneira geral, não se aplica aos servidores públicos, mas apenas aos empregados públicos, tal como ressalvou no julgamento do Tema nº 606-STF. 4. Hipótese em que a aposentadoria pelo INSS data de 26JAN17. Todavia, a regra do art. 6º da EC nº 103/19 não se aplica aos servidores públicos, consoante o julgamento materializado no Tema nº 1.150-STF. E havendo previsão legal no âmbito do Município de vacância do cargo em caso de aposentadoria, a extinção do vínculo, agora, é de rigor. Ademais, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, igualmente em decisão monocrática proferida no RE nº 1.332.774, recentemente determinou a reapreciação de feito análogo ao presente, ou seja, em hipótese de aposentadoria anterior à EC nº 103/19, já nos moldes do entendimento materializado no Tema nº 1.150-STF. 5. Diante deste contexto, não há à reintegração no cargo, em razão da sua aposentadoria, o que leva à improcedência do pedido inicial. 6. Juízo de retratação que se exerce em favor da boa política judiciária. Precedentes conferidos. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.(Ação Rescisória, Nº 70084515618, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 19-05-2022)
No mesmo sentido o voto proferido pelo Desembargador Francesco Conti na ação rescisória n.º 70085348589, pautada nesta mesma sessão, processo de número 19 da pauta.
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