Acórdão nº 70085318475 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085318475
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NCS

Nº 70085318475 (Nº CNJ: 0045400-95.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.

1) Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido de suspensão do feito postulado pela agravante em sede de cumprimento de sentença, sob a alegação de que não se pode cogitar da suspensão da ação, uma vez que pende de análise justamente a questão relacionada ao montante a ser habilitado pelo credor perante a massa liquidanda.


2) Em suas razões recursais a agravante defende em síntese que a decisão recorrida merece reforma, considerando que a agravante teve sua decretação de liquidação judicial, devendo ser decretada a suspensão da execução, sob alegação de que os créditos se encontram habilitados juntos à massa liquidanda, aduzindo que a determinação para que se suspendam de imediato os processos após a condenação, tem o intuito de se evitar o comprometimento do patrimônio da sociedade liquidanda, bem como preservar os interesses da coletividade dos credores.


3) A nova Lei de Falências não repristinou todas as hipóteses previstas no artigo 24 da lei revogada, limitando-se a excetuar a suspensão das ações em que se postula quantia ilíquida, bem como as demandas de natureza trabalhista, conforme se extrai dos §§ 1º e 2º.


4) No caso em tela não há que se falar em suspensão do curso do presente feito, uma vez que, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo pende de análise justamente a questão relacionada ao montante a ser habilitado pelo credor, ou seja, se trata de quantia ilíquida.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Sexta Câmara Cível

Nº 70085318475 (Nº CNJ: 0045400-95.2021.8.21.7000)


Comarca de Torres

CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS S.A


AGRAVANTE

EDERSON MENGUE NICOLAU


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. NIWTON CARPES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS S.A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido de suspensão do feito postulado pela
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