Acórdão nº 70085319028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085319028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CMAF

Nº 70085319028 (Nº CNJ: 0045455-46.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
locação de imóvel comercial. bem de família do fiador. impenhorabilidade não reconhecida. precedentes.
É cabível a penhora de imóvel pertencente ao fiador de contrato de locação comercial.
Impenhorabilidade excepcionada pela Lei 8.009/90.

Contratação decorrente do princípio da Boa-fé na celebração dos contratos.
Manutenção da penhora.

Embora a matéria tenha tido sua repercussão geral reconhecida (Tema 1127 do STF), a pendência de julgamento do recurso permite a manutenção de entendimento já manifestado pelo próprio STF, pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.


AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70085319028 (Nº CNJ: 0045455-46.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

ELOISA RECHENMACHER DE MELLO


AGRAVANTE

JOSE CARLOS COLOMBO


AGRAVANTE

JULIO ALFREDO KLEIN


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 13 de abril de 2022.


DES.ª CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS COLOMBO e ELOISA RECHENMACHER DE MELLO contra decisão que, na ação de execução de alugueis que lhe move JULIO ALFREDO KLEIN, afastou a impenhorabilidade de bem de família, conforme excerto que transcrevo a seguir:

?
(...). Assim, observa-se a constitucionalidade da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, sendo irrelevante a natureza da locação, se residencial ou comercial, impõe-se a rejeição da impugnação à penhora apresentada. (...).?
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel objeto da penhora é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, não podendo responder por qualquer tipo de dívida.
Informam que o bem penhorado é o único imóvel dos agravantes, no qual residem junto de sua família. Discorrem acerca da situação financeira desfavorável em que se encontram. Referem que o atual entendimento do STF é no sentido de afastar a penhora de bem de família do fiador na locação comercial e suscitam a existência de Recurso Extraordinário, cujo julgamento se encontra suspenso, no qual quatro ministros votaram pela impenhorabilidade do bem do fiador. Invocam o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Requerem a concessão de AJG e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento.

É o relatório.
VOTOS

Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)

Eminentes Colegas.


De início, impõe-se seja estendido o benefício da gratuidade já concedido aos agravantes por ocasião do julgamento dos embargos à execução para o processamento do presente recurso.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


No caso em apreço, conforme se observa do Contrato Particular de Locação acostado junto à petição inicial da ação de execução, os
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