Acórdão nº 70085319028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-04-2022
Data de Julgamento | 20 Abril 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085319028 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
CMAF
Nº 70085319028 (Nº CNJ: 0045455-46.2021.8.21.7000)
2021/Cível
agravo de instrumento. locação de imóvel comercial. bem de família do fiador. impenhorabilidade não reconhecida. precedentes.
É cabível a penhora de imóvel pertencente ao fiador de contrato de locação comercial. Impenhorabilidade excepcionada pela Lei 8.009/90.
Contratação decorrente do princípio da Boa-fé na celebração dos contratos. Manutenção da penhora.
Embora a matéria tenha tido sua repercussão geral reconhecida (Tema 1127 do STF), a pendência de julgamento do recurso permite a manutenção de entendimento já manifestado pelo próprio STF, pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.
AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70085319028 (Nº CNJ: 0045455-46.2021.8.21.7000)
Comarca de Canoas
ELOISA RECHENMACHER DE MELLO
AGRAVANTE
JOSE CARLOS COLOMBO
AGRAVANTE
JULIO ALFREDO KLEIN
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.
Porto Alegre, 13 de abril de 2022.
DES.ª CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS COLOMBO e ELOISA RECHENMACHER DE MELLO contra decisão que, na ação de execução de alugueis que lhe move JULIO ALFREDO KLEIN, afastou a impenhorabilidade de bem de família, conforme excerto que transcrevo a seguir:
?(...). Assim, observa-se a constitucionalidade da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, sendo irrelevante a natureza da locação, se residencial ou comercial, impõe-se a rejeição da impugnação à penhora apresentada. (...).?
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel objeto da penhora é bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, não podendo responder por qualquer tipo de dívida. Informam que o bem penhorado é o único imóvel dos agravantes, no qual residem junto de sua família. Discorrem acerca da situação financeira desfavorável em que se encontram. Referem que o atual entendimento do STF é no sentido de afastar a penhora de bem de família do fiador na locação comercial e suscitam a existência de Recurso Extraordinário, cujo julgamento se encontra suspenso, no qual quatro ministros votaram pela impenhorabilidade do bem do fiador. Invocam o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Requerem a concessão de AJG e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu provimento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)
Eminentes Colegas.
De início, impõe-se seja estendido o benefício da gratuidade já concedido aos agravantes por ocasião do julgamento dos embargos à execução para o processamento do presente recurso.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No caso em apreço, conforme se observa do Contrato Particular de Locação acostado junto à petição inicial da ação de execução, os...
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