Acórdão nº 70085320992 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085320992 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
CCM
Nº 70085320992 (Nº CNJ: 0045652-98.2021.8.21.7000)
2021/Cível
Embargos de declaração a acordão em apelações. Ação de indenização e reconvenção. Contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma. Atraso na entrega. Prejuízo presumido. Aluguéis. Juros de obra. Danos morais.
Acolhem-se os embargos de declaração da parte demandante com efeitos modificativos para julgar as apelações conforme a tese firmada em recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 996, com a condenação das demandadas à restituição dos juros de obra, ao pagamento dos aluguéis durante o período da mora, assim como dos danos morais pelo longo período de atraso, julgando-se, assim, parcialmente procedentes os pedidos feitos na ação indenizatória e improcedente a reconvenção.
Embargos de declaração da parte demandante acolhidos com efeitos modificativos. Embargos de declaração da parte demandada desacolhidos.
Embargos de Declaração
Vigésima Câmara Cível
Nº 70085320992 (Nº CNJ: 0045652-98.2021.8.21.7000)
Comarca de Alvorada
SISTEMA FACIL - INCORPORADORA IMOBILIARIA ALVORADA III - SPE LTDA
EMBARGANTE
NEXGROUP INCORPORADORA S.A. (CAPAMAX ENGENHARIA)
EMBARGANTE
FERNANDO LUIS MENEZES DE OLIVEIRA
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração da parte demandante com efeitos modificativos e desacolher os da parte demandada.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)
Refiro-me aos despachos preparatórios ao atual julgamento, alusivos aos embargos de declaração opostos pelas partes demandante e demandadas ao acórdão que julgou as apelações (fls. 392-395):
Vistos.
Reconstituo que são duas as sentenças e duas as apelações: a) a primeira sentença examinou apenas a ação de indenização por danos materiais e morais para julgar improcedentes os pedidos nela feitos, por ter considerado a inexistência de atraso diante da prevalência do contrato de financiamento entre as partes (fls. 259-268), do que adveio recurso de apelação que não foi apreciado no acórdão embargado (fls. 272-297); b) a segunda sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção das demandadas para condenar o reconvindo ao pagamento da quantia referente aos valores correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2014 (fls. 308-309), advindo, assim, outro recurso de apelação (fls. 316-327), que foi apreciado no acórdão embargado, que deu provimento ao segundo recurso e julgou improcedente a reconvenção, no entanto, embora tenha estabelecido a prevalência do prazo de entrega do imóvel estipulado no contrato firmado entre as partes, deixou de regular os efeitos daí decorrentes e analisar os pedidos feitos na petição inicial (declaração de abusividade da cláusula de tolerância, indenização dos danos materiais consistentes no reembolso quanto aos juros de obra e correção monetária indevidamente pagos, com aplicação da multa compensatória, além dos danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos).
Em consideração ao possível acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte demandante, tendo em vista a ausência de apreciação da apelação interposta à primeira sentença que julgou a ação de indenização, principalmente quanto aos efeitos decorrentes da existência do atraso na entrega da unidade edilícia, em consideração ao tema 996 dos recursos repetitivos do STJ, que veda a utilização do prazo do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro posteriormente ao contrato de promessa de compra e venda firmado com as construtoras e incorporadoras, assim como a possível reforma também da segunda sentença atinente à reconvenção, determino a intimação de ambas as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos por cada qual (fls. 380-381 e 384-389, verso).
Excluo, por consequência, ambos os embargos de declaração pauta de julgamentos da sessão do dia 6-10-2021.
Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 400).
Transcrevo as sentenças para servir ao relatório e ao voto:
1ª sentença proferida em 22-11-2018, que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação indenizatória (fls. 259-268):
Vistos.
FERNANDO LUIS MENEZES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor do SISTEMA FÁCIL ? INCORPORADORA IMOBILIÁRIA ALVORADA III ? SPE LTDA. e NEXGROUP INCORPORADORA S.A. (CAPAMAX ENGENHARIA). Narrou que em setembro de 2011 as partes entabulam instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Afirmou que o contrato previa a entrega do imóvel para a data de 31 de outubro de 2012. Destacou que todos os valores foram pagos nas datas de seus vencimentos, sendo o saldo devedor adimplido por meio de financiamento bancário. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Alegou a ocorrência de atraso na entrega das unidades habitacionais e a nulidade da cláusula de tolerância. Sustentou que, em razão do atraso da entrega do imóvel, suportou danos materiais consistentes na manutenção de sua moradia, juros de obra, correção pelo INCC e honorários advocatícios contratuais. Discorreu sobre o dano moral sofrido. Postulou a procedência da ação, para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais apontados, além das cominações de estilo. Requereu a concessão da AJG. Acostou documentos.
Recebida a inicial, fora concedido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinada a citação das rés (fl. 87).
Citadas, as rés apresentaram contestação. Arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva da parte ré Capa Engenharia S/A, uma vez que a parte autora firmou o contrato exclusivamente com a ré Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Alvorada III ? SPE LTDA. Ainda, defenderam a ilegitimidade das rés, em relação à cobrança dos juros de obra. No mérito, discorreram sobre a prescrição para a propositura da ação. Discorreram sobre o alegado atraso das obras. Afirmaram que no entabulado há um prazo de 180 dias de carência. Mencionaram que diante do laudo pericial que consta na ação civil pública, o atraso das obras ocorreram por fato alheio a sua conduta. Referiram-se sobre a impossibilidade de revisão judicial do contrato por ausência de requisito. Sustentaram a legalidade da cláusula de tolerância. Insurgiram-se contrato o pedido de multa compensatória pelas despesas com a moradia, bem como contra a cobrança de honorários advocatícios. Refutaram o pedido de condenação a devolução dos juros de obra. Afirmaram que está expresso no contrato a previsão sobre a correção pelo INCC. Asseveraram a inexistência de danos morais e materiais passíveis de reparação. As rés propuseram reconvenção, a fim de que a parte autora fosse compelida a efetuar o pagamento de R$ 3.808,22, referente aos juros de obra. Pugnaram pela improcedência da ação. Aportaram documentos.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares alegadas e reafirmou os termos esposados na inicial.
Após, a parte autora requereu a desistência do pedido de ressarcimento por honorários contratuais, o qual as rés concordaram com o pedido.
A ré acostou a cópia da sentença proferida nos autos dos processos das Ações Civis Públicas n.º 003/1.13.0006197-2, 003/1.13.0002097-4 e 003/1.13.0007141-2.
Foram afastadas as preliminares aventadas e homologado o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais (fls. 255/256).
É O RELATÓRIO.
PASSO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, sob o argumento de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
A controvérsia instalada no presente caso se revela na contagem do prazo para entrega das unidades habitacionais, que pela parte autora, deve ser a partir da data estampada no contrato particular de compromisso de compra e venda. Para as rés, no entanto, duas são as teses apresentadas: i) houve prorrogação do prazo em razão de caso fortuito e força maior, uma vez que dependia de autorizações dos órgãos públicos para instalação de estação de tratamento de esgoto, que deveria ser realizada pela Corsan; ii) o prazo deve ser contado segundo estipulado no contrato firmado com a instituição financeira.
Sobre essa questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui diversas decisões, as quais anuem com a teve aventada pelas rés, ou seja, o prazo para finalização da obra deve ser considerado de acordo com o contrato firmado entre o comprador e a instituição financeira.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa por inadimplemento contratual e pagamento de alugueis por atraso na entrega da obra. Descabimento. Hipótese em que, com a assinatura do contrato com o agente financeiro, o prazo anterior fixado no contrato de promessa de compra e venda deixa de prevalecer, porquanto substituído por outro lapso temporal, inclusive com anuência do autor, da ré e da CEF. Atraso na entrega da obra não configurado. Reconvenção. Pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia referente aos aluguéis cobrada indevidamente. Improcedência. A alegação de que o promitente comprador tenha agido com má-fé e de inconveniência na tentativa de buscar valores não encontra respaldo nos autos. Inexistência de fundamento para a aplicação da regra do invocado artigo 940, do CC. Hipótese em que o depósito do montante foi efetuado (fl. 78) na mesma data da propositura da demanda (fl. 2), o que...
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