Acórdão nº 70085320992 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085320992
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


CCM

Nº 70085320992 (Nº CNJ: 0045652-98.2021.8.21.7000)

2021/Cível


Embargos de declaração a acordão em apelações.
Ação de indenização e reconvenção. Contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma. Atraso na entrega. Prejuízo presumido. Aluguéis. Juros de obra. Danos morais.
Acolhem-se os embargos de declaração da parte demandante com efeitos modificativos para julgar as apelações conforme a tese firmada em recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 996, com a condenação das demandadas à restituição dos juros de obra, ao pagamento dos aluguéis durante o período da mora, assim como dos danos morais pelo longo período de atraso, julgando-se, assim, parcialmente procedentes os pedidos feitos na ação indenizatória e improcedente a reconvenção.

Embargos de declaração da parte demandante acolhidos com efeitos modificativos.
Embargos de declaração da parte demandada desacolhidos.

Embargos de Declaração


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085320992 (Nº CNJ: 0045652-98.2021.8.21.7000)


Comarca de Alvorada

SISTEMA FACIL - INCORPORADORA IMOBILIARIA ALVORADA III - SPE LTDA


EMBARGANTE

NEXGROUP INCORPORADORA S.A. (CAPAMAX ENGENHARIA)


EMBARGANTE

FERNANDO LUIS MENEZES DE OLIVEIRA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração da parte demandante com efeitos modificativos e desacolher os da parte demandada.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)

Refiro-me aos despachos preparatórios ao atual julgamento, alusivos aos embargos de declaração opostos pelas partes demandante e demandadas ao acórdão que julgou as apelações (fls.
392-395):
Vistos.

Reconstituo que são duas as sentenças e duas as apelações: a) a primeira sentença examinou apenas a ação de indenização por danos materiais e morais para julgar improcedentes os pedidos nela feitos, por ter considerado a inexistência de atraso diante da prevalência do contrato de financiamento entre as partes (fls.
259-268), do que adveio recurso de apelação que não foi apreciado no acórdão embargado (fls. 272-297); b) a segunda sentença julgou parcialmente procedente a reconvenção das demandadas para condenar o reconvindo ao pagamento da quantia referente aos valores correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2014 (fls. 308-309), advindo, assim, outro recurso de apelação (fls. 316-327), que foi apreciado no acórdão embargado, que deu provimento ao segundo recurso e julgou improcedente a reconvenção, no entanto, embora tenha estabelecido a prevalência do prazo de entrega do imóvel estipulado no contrato firmado entre as partes, deixou de regular os efeitos daí decorrentes e analisar os pedidos feitos na petição inicial (declaração de abusividade da cláusula de tolerância, indenização dos danos materiais consistentes no reembolso quanto aos juros de obra e correção monetária indevidamente pagos, com aplicação da multa compensatória, além dos danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos).

Em consideração ao possível acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte demandante, tendo em vista a ausência de apreciação da apelação interposta à primeira sentença que julgou a ação de indenização, principalmente quanto aos efeitos decorrentes da existência do atraso na entrega da unidade edilícia, em consideração ao tema 996 dos recursos repetitivos do STJ, que veda a utilização do prazo do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro posteriormente ao contrato de promessa de compra e venda firmado com as construtoras e incorporadoras, assim como a possível reforma também da segunda sentença atinente à reconvenção, determino a intimação de ambas as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos por cada qual (fls.
380-381 e 384-389, verso).

Excluo, por consequência, ambos os embargos de declaração pauta de julgamentos da sessão do dia 6-10-2021.


Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 400).


Transcrevo as sentenças para servir ao relatório e ao voto:

1ª sentença proferida em 22-11-2018, que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação indenizatória (fls.
259-268):
Vistos.

FERNANDO LUIS MENEZES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor do SISTEMA FÁCIL ?
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA ALVORADA III ? SPE LTDA. e NEXGROUP INCORPORADORA S.A. (CAPAMAX ENGENHARIA). Narrou que em setembro de 2011 as partes entabulam instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Afirmou que o contrato previa a entrega do imóvel para a data de 31 de outubro de 2012. Destacou que todos os valores foram pagos nas datas de seus vencimentos, sendo o saldo devedor adimplido por meio de financiamento bancário. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Alegou a ocorrência de atraso na entrega das unidades habitacionais e a nulidade da cláusula de tolerância. Sustentou que, em razão do atraso da entrega do imóvel, suportou danos materiais consistentes na manutenção de sua moradia, juros de obra, correção pelo INCC e honorários advocatícios contratuais. Discorreu sobre o dano moral sofrido. Postulou a procedência da ação, para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais apontados, além das cominações de estilo. Requereu a concessão da AJG. Acostou documentos.
Recebida a inicial, fora concedido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinada a citação das rés (fl. 87).

Citadas, as rés apresentaram contestação.
Arguiram preliminarmente a ilegitimidade passiva da parte ré Capa Engenharia S/A, uma vez que a parte autora firmou o contrato exclusivamente com a ré Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Alvorada III ? SPE LTDA. Ainda, defenderam a ilegitimidade das rés, em relação à cobrança dos juros de obra. No mérito, discorreram sobre a prescrição para a propositura da ação. Discorreram sobre o alegado atraso das obras. Afirmaram que no entabulado há um prazo de 180 dias de carência. Mencionaram que diante do laudo pericial que consta na ação civil pública, o atraso das obras ocorreram por fato alheio a sua conduta. Referiram-se sobre a impossibilidade de revisão judicial do contrato por ausência de requisito. Sustentaram a legalidade da cláusula de tolerância. Insurgiram-se contrato o pedido de multa compensatória pelas despesas com a moradia, bem como contra a cobrança de honorários advocatícios. Refutaram o pedido de condenação a devolução dos juros de obra. Afirmaram que está expresso no contrato a previsão sobre a correção pelo INCC. Asseveraram a inexistência de danos morais e materiais passíveis de reparação. As rés propuseram reconvenção, a fim de que a parte autora fosse compelida a efetuar o pagamento de R$ 3.808,22, referente aos juros de obra. Pugnaram pela improcedência da ação. Aportaram documentos.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares alegadas e reafirmou os termos esposados na inicial.


Após, a parte autora requereu a desistência do pedido de ressarcimento por honorários contratuais, o qual as rés concordaram com o pedido.

A ré acostou a cópia da sentença proferida nos autos dos processos das Ações Civis Públicas n.º 003/1.13.0006197-2, 003/1.13.0002097-4 e 003/1.13.0007141-2.


Foram afastadas as preliminares aventadas e homologado o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais (fls.
255/256).




É O RELATÓRIO.


PASSO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.


Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, sob o argumento de suposto atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes.





A controvérsia instalada no presente caso se revela na contagem do prazo para entrega das unidades habitacionais, que pela parte autora, deve ser a partir da data estampada no contrato particular de compromisso de compra e venda.
Para as rés, no entanto, duas são as teses apresentadas: i) houve prorrogação do prazo em razão de caso fortuito e força maior, uma vez que dependia de autorizações dos órgãos públicos para instalação de estação de tratamento de esgoto, que deveria ser realizada pela Corsan; ii) o prazo deve ser contado segundo estipulado no contrato firmado com a instituição financeira.




Sobre essa questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui diversas decisões, as quais anuem com a teve aventada pelas rés, ou seja, o prazo para finalização da obra deve ser considerado de acordo com o contrato firmado entre o comprador e a instituição financeira.


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa por inadimplemento contratual e pagamento de alugueis por atraso na entrega da obra. Descabimento. Hipótese em que, com a assinatura do contrato com o agente financeiro, o prazo anterior fixado no contrato de promessa de compra e venda deixa de prevalecer, porquanto substituído por outro lapso temporal, inclusive com anuência do autor, da ré e da CEF. Atraso na entrega da obra não configurado. Reconvenção. Pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia referente aos aluguéis cobrada indevidamente. Improcedência. A alegação de que o promitente comprador tenha agido com má-fé e de inconveniência na tentativa de buscar valores não encontra respaldo nos autos. Inexistência de fundamento para a aplicação da regra do invocado artigo 940, do CC. Hipótese em que o depósito do montante foi efetuado (fl. 78) na mesma data da propositura da demanda (fl. 2), o que...

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