Acórdão nº 70085321610 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085321610
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MICSL

Nº 70085321610 (Nº CNJ: 0045714-41.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVEDOR FALECIDO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
Exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade tem cabimento somente quando a nulidade do título possa ser verificada de plano ou em relação a questões de ordem pública referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, decadência, prescrição, etc, questões que não demandem dilação probatória, o que reflete o caso em tela. Ausência de fundamentação da decisão recorrida. A decisão, ao analisar o pedido de ilegitimidade passiva da parte agravante, não apresenta fundamentação, tendo se restringido a transcrever a ementa do julgamento de um recurso de apelação de relatoria do Desembargador Giovanni Conti, de 27/11/2020. Teoria da causa madura. A doutrina contemporânea defende a aplicação da previsão do § 3º do art. 1.013 do CPC a outros recursos, inclusive os agravos de instrumento, não se limitando unicamente à apelação. Situação do presente feito em que possível a análise do pedido de afastamento da legitimidade passiva da herdeira. Mérito. Com o óbito do devedor e pelo princípio da saisine, o sucessor ou o espólio se torna responsável pelo adimplemento da obrigação conforme dispõe o artigo 1.784, do CC. A transmissão do acervo hereditário ocorre diretamente aos herdeiros, em situação de indivisibilidade, até a partilha. Dessa forma, enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, que será representado em juízo pelo inventariante. Ilegitimidade passiva da herdeira reconhecida. Prescrição intercorrente. Sendo a prescrição intercorrente prejudicial de mérito, bem como sendo a parte agravante ilegítima, não existe pretensão contra ela que possa estar prescrita ou remanescer exigível, de modo que a sua análise resta prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70085321610 (Nº CNJ: 0045714-41.2021.8.21.7000)


Comarca de Feliz

NEIDE IVANA MALESKI


AGRAVANTE

BANRISUL S.A.



AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Des. Guinther Spode.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.


DES.ª MARIA INÊS CLARAZ DE SOUZA LINCK,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE IVANA MALESKI, em face da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de sentença promovida pelo BANRISUL S/A contra HONÓRIO GUILHERME MALESKI, transcrita abaixo:
NEIDE IVANA MALESKI levantou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ?
BANRISUL, levantando a preliminar de ilegitimidade de parte dos herdeiros do falecido Honório Guilherme Maleski para figurarem no polo passivo, pois que lá só poderia figurar o espólio do falecido, só sendo lícito redirecionar a execução contra os herdeiros após exaurido o patrimônio do devedor, com limitação às forças da herança. Acenou a seguir com a prescrição intercorrente, pois que já transcorridos mais de 17 desde que o executado havia sido citado por edital, sem providências necessárias do banco para impulsionar a execução de modo eficaz.

Ouvido, o banco rejeitou as preliminares levantadas pela excipiente.


Com vista, replicou a excipiente.


É o relatório.

Decido antecipadamente, forte no art. 355, inc. I, do CPC.


Da preliminar de ilegitimidade de parte levantada pela excipiente.


Não merece acolhida a prejudicial, porque face ?
... à ausência de inventários, os sucessores são legitimados a compor o polo passivo da lide, desde que observado o limite da herança em relação a cada um dos herdeiros para responder à presente execução. Artigo 1.792, código civil: ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.? (In Apelação Cível n. 70083539734, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-11-2020).

Da prescrição intercorrente

Inviável o reconhecimento da prescrição, porque o credor não se manteve inerte, tato que, nesses anos todos, sempre esteve atento ao feito, indicando endereços para a localização do devedor e apontando bens passíveis de penhora, mesmo que tenha se verificado, depois, que alguns deles já não pertenciam ao devedor.


De tal sorte, não é de se acolher a alegação, ainda mais que em nenhum momento o credor, depois de intimado, deixou de atender aos comandos judiciais.


Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão, em sua primeira parte, quando da análise do pedido de declaração da ilegitimidade passiva dos herdeiros, carece de fundamentação, pois consistente em simples transcrição de trecho de ementa de julgado da 17ª Câmara Cível do TJRS, que apreciou demanda que não guarda relação de semelhança com as questões fático-jurídicas em debate, sem qualquer preocupação em demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos, devendo ser declarada sua nulidade, na forma do art. 489, § 1?
, V, do CPC. Relativamente à sua ilegitimidade passiva, assevera que, antes do patrimônio do então executado, agora falecido, ser exaurido, a execução foi sumariamente redirecionada à agravante, ?antes inclusive de qualquer perquirição sobre a existência ou não de inventário?. Acrescenta que há depósitos bancários em conta de titularidade do falecido, bloqueados e penhorados nestes autos e que estão à disposição do credor, de maneira que, para realizar o levantamento de tal numerário, o feito deveria ter sido dirigido ao espólio. Aduz que o único bem deixado pelo de cujus é o valor já penhorado e que, não havendo sinais de que há outros bens, a execução não pode prosseguir contra os herdeiros. No que se refere à prescrição intercorrente, assevera que ?é cediço que a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos (Código Civil vigente, artigo 206, §5?, II), de modo que tendo o feito restado sem a promoção das medidas necessárias à sua conclusão do processo por período muito superior ao prazo prescricional, somado a um ano do prazo de suspensão, está irremediavelmente prescrito, independentemente de restar ou não configurada inércia absoluta ou desídia do credor.? Refere que a execução de sentença teve início em 1998 e, depois da citação do executado por edital, ocorrida em 2001, o processo tramitou por mais 17 anos, quando acostada procuração do devedor ao feito, e 18 anos até a notícia do falecimento de Honório, e que durante este tempo, o agravado não deu andamento ao feito de forma a tornar a execução eficaz. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade, com a decretação da sua ilegitimidade passiva, e/ou extinção da execução.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls.
623/625).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls.
631/633).

A parte agravante foi intimada para, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, para complementar o valor do preparo (fl. 637).


A parte agravante complementou o preparo (fls.
646/650).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck (RELATORA)

A exceção de pré-executividade consiste numa \"exceção\" concebida em construção doutrinária, sendo assentida somente nas hipóteses de flagrante nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem necessidade
...

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