Acórdão nº 70085322675 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085322675
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NOP

Nº 70085322675 (Nº CNJ: 0045820-03.2021.8.21.7000)

2021/Crime


revisão criminal.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CP. reexame DE PROVAS. questões já apreciadas. absolvição. inviabilidade.

A pretensão deduzida na inicial não se amolda a quaisquer das hipóteses de admissão do pedido revisional, dispostas nos incisos I, II e III do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Manifesto o interesse do requerente em rediscutir questões já devida e definitivamente apreciadas, sendo que esta ação não se presta para o reexame de provas, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal

Nº 70085322675 (Nº CNJ: 0045820-03.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

A.V.T.

.

REQUERENTE

M.P.

.

REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luiz Mello Guimarães, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des.ª Isabel de Borba Lucas, Des.ª Glaucia Dipp Dreher, Des. Volcir Antonio Casal, Des. Leandro Figueira Martins e Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de revisão criminal eletrônica ajuizada por A. V. T. em virtude de condenação transitada em julgado proferida no processo nº 001/217.0006459-0 (apelação crime nº 70083471938), na qual definidas as penas de 27 anos, 09 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de estupro de vulnerável na forma dos artigos 217-A, c/c 61, inciso II, alínea f, 71 e 69, todos do Código Penal.

Sustenta fragilidade do contexto probatório para embasar juízo de censura, revelando-se a condenação contrária ao texto da Lei e às evidências dos autos.
Invoca nulidade por afronta ao que dispõe mandamento constante do inciso IX do artigo 93 da Carta da República, este repetido no inciso III do artigo 391 do Código de Processo Penal. Afirma que não vivia em Porto Alegre no ano de 2009, mas no Estado de São Paulo, e que nunca esteve sozinho com a ofendida, cogitando que esta teria mentido pois ficou com algum sentimento negativo por A. em razão de ele não permitir mais que sua filha L. frequentasse a sua casa e fossem amigas. Questiona a validade dos extratos de conversas mantidas mediante a utilização da rede social Facebook. Alternativamente, busca a desclassificação da conduta para crime de importunação sexual do artigo 215-A do Estatuto Repressivo ou, ainda, a consideração de crime único, não significando, a pluralidade de datas dentro de um mesmo período contínuo, o cometimento de mais de um delito, sobretudo no caso em concreto, em que a suposta vítima é a mesma, a conduta atribuída a A., a mesma, e na mesma residência. Ainda, modo subsidiário, requer o reconhecimento da da forma tentada, com a consequente redução dos apenamentos e, ainda, o abrandamento das básicas, estas recrudescidas de modo exacerbado em razão do provimento do recurso ministerial, também carente de fundamentação adequada. Postula a rescisão da sentença prolatada, com a consequente absolvição.
O ilustre Procurador de Justiça, Silvio Miranda Munhoz, opinou pelo não conhecimento da revisão ou, no mérito, pela sua improcedência.


Conclusos para julgamento.

Sucinto relato.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Conforme relatado, por intermédio de defesa constituída, A. V. T. ajuizou ação de revisão criminal eletrônica pretendendo em síntese a desconstituição da condenação transitada em julgado no feito nº 001/217.0006459-0 (apelação crime nº 70083471938), com a consequente absolvição do réu ora requerente pelos delitos de estupro de vulnerável em continuidade delitiva e em concurso material
.


O pedido baseia-se na suposta fragilidade do conjunto probatório, juntando provas de que não residia em Porto Alegre no ano de 2009, morando em São Paulo com familiares, bem como por apresentar fundamentação deficiente.
Alternativamente, pleiteia a desclassificação para o delito tipificado no artigo 215-A do Código Penal, assegurada a retroatividade da lei penal mais adequada à conduta ou, ainda, para a forma tentada do delito, por fim requerendo a fixação da pena no patamar mínimo legal, para tanto também sustentando ausência de motivação adequada.

Inviável, porém, o conhecimento da pretensão, pois a revisão criminal não se presta para o reexame das provas coligidas aos autos.

Sobre o tema, destacam Ada Pelegrini Grinover
, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho em obra conjunta que a via revisional se apresenta em aparente conflito com o instituto da coisa julgada, o qual tem como fundamento razões políticas orientadas à tutela da certeza das decisões judiciais e da estabilidade das relações sociais.


Disso decorre a excepcionalidade da ação no âmbito processual penal, como afirmam os autores, in verbis:

[...]

Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal [...].
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor ?justiça? sobre o valor ?certeza?.

No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente no art.
. 621 CPP [...], os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Porém, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação.

[...].
Feito o registro, a leitura dos elementos que compõem o acervo probante demonstra que o réu ora requerente, nos períodos de 1º-02-2009 a 31-01-2010 e, depois, durante o ano de 2016, compeliu a vítima, então amiga de sua filha, quando tinha entre seis e sete anos, depois com 12 anos de idade, a atos lascivos diversos da conjunção carnal em momentos nos quais ficava a sós com a menina.
Por baixo de suas vestes tocava-a e apalpava-a nos seios e demais partes do corpo, bem como a constrangia a deixar que beijasse sua boca, confirmando os fatos à sua mãe que, posteriormente, registrou boletim de ocorrência.
Igualmente demonstrado que o requerente, aproveitando-se da íntima relação de amizade entre as famílias, sempre que tinha oportunidade, ficava a sós com a vítima e praticava os abusos, fato que desencadeou forte abalo psicológico na menina que passou a consumir álcool, cigarros e maconha, bem como a desenvolver ideações suicidas e automutilação, razão pela qual internada para tratamento psicológico e psiquiátrico, vindo a ser reprovada na escola.


Adequado transcrever trecho do julgamento do recurso de apelação, da lavra da eminente Desembargadora Isabel de Borba Lucas, por equacionar a matéria com fundamentação precisa em razão da análise dos fatos e dos testemunhos reunidos, bem como das teses desclassificatórias para crime do artigo 215-A do Estatuto Repressivo ou para a modalidade tentada, com o que evito tautologia:

[...]

Efetivamente, o depoimento da ofendida foi esclarecedor e sempre igual, inclusive em detalhes, os quais foram confirmados por sua genitora, Suelen, que revelou os acontecimentos, a partir da ciência dos fatos havidos.
De relevo, aqui, que a mãe da menina referiu não pretender denunciar o acusado, por cuja família detinha muito apreço. Foi a mãe de Lucas, um namoradinho da menina, que, ao saber dos fatos, pelo filho, conversou com Suelen e, não satisfeita, tudo denunciou ao Conselho Tutelar, obrigando a mãe de M.E.C.H. a efetuar o registro policial. Desta sorte, a tese de sugestionamento, ventilada durante a instrução, deve ser totalmente afastada, assim como a de animosidade, por parte de Suelen, a partir de suposta proibição da filha do réu, Letícia, de frequentar a residência da vítima.

Observe-se, em respeito às teses defensivas, que o fato de o réu morar ou não, efetivamente, na
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