Acórdão nº 70085342962 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085342962
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


NCS

Nº 70085342962 (Nº CNJ: 0047849-26.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
apelação cível. seguro. salvado. inscrição em dívida ativa. ilícito. dano moral. valor. inexistência de omissão ou contradição. restituição do valor do ipva. termo inicial correção monetária e juros. OMISSÃO acolhida. HONORARIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85§2º DO CPC.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão quanto aos seguintes pontos: explicitação quanto ao valor do dano moral, aplicação do art. 85§2º do CPC, e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referente ao dano material.


2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

3) No que se refere ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos valores referente ao dano material, o acórdão apresenta omissão, o que vai sanado através do julgamento dos presentes aclaratórios.


4) A correção monetária do valor do dano material (restituição dos valores pagos a título de IPVA), deverá ser realizado desde a data do desembolso/pagamento, realizado pela parte autora, pelo IGP-M até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em face da relação contratual mantida entre as partes.


5) Contradição verificada quanto à aplicação dos honorários.
Deve ser aplicada a regra geral, em especial a do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. A equidade deve ser utilizada como segundo critério, quando no caso concreto não ser possível a aplicação da regra geral.
6) Quanto a condenação em danos morais arbitrada no acórdão de mérito (fl. 122/130) no valor de R$5.000,00, este não deixa dúvida de que o valor é unitário, para a parte autora (incluindo ambos os autores) e não para cada autor, como postula a embargante.
Tal pleito já foi sanado quando do julgamento dos embargos de declaração, ora embargado. Rediscussão da matéria no ponto.
7) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE

Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70085342962 (Nº CNJ: 0047849-26.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

TACIANE ASLIZYS MARTINEZ


EMBARGANTE

LEONARDO JOEL HANDLER


EMBARGANTE

ACE SEGURADORA S.A.



EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DES. NIWTON CAES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do julgamento dos embargos de declaração, com acórdão juntado nas fls.
277/280, alegando omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: explicitação quanto ao valor do dano moral, majoração do valor dos honorários e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora da repetição do valor do dano material.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo réu.


Os autos vieram-me conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS
Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Trata-se, consoante sumário relatório, de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão quanto aos seguintes pontos: explicitação quanto ao valor do dano moral, majoração do valor dos honorários e termo inicial da condenação do dano material.
Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual, in litteris:

Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Quanto ao dano material e a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária
...

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