Acórdão nº 70085344315 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085344315
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LFBS

Nº 70085344315 (Nº CNJ: 0047984-38.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO do recorrente do feito. ação de investigação de paternidade proposta pelo recorrente ainda em tramitação. reforma da decisão agravada.

Apesar do resultado negativo de exame de DNA acostado aos autos da ação investigatória de paternidade movida pelo recorrente, não se descura que a conclusão do laudo foi impugnada pelo investigante.
Ademais, naquele feito, ambas as partes postularam a realização de nova perícia, requerimento este que foi deferido em decisão recentemente proferida. Portanto, considerando que a ação investigatória de paternidade segue tramitando, sendo que inclusive haverá a realização de novo exame de DNA, a cargo do DMJ, impõe-se reformar a decisão que excluiu o investigante do inventário, devendo ele permanecer habilitado no feito até que a controvérsia acerca da paternidade seja solvida no respectivo processo.

DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085344315 (Nº CNJ: 0047984-38.2021.8.21.7000)


Comarca de Rosário do Sul

GIOVANI CANABARRO PIRES


AGRAVANTE

GABRIEL ALMEIDA FELIX DA SILVA,


AGRAVADO

MIGUEL OLISON FELIX NENE DA SILVA FILHO


AGRAVADO

SIRLEI ALVES DE ALMEIDA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

GIOVANI C. P. interpõe agravo de instrumento da decisão das fls.
84-85, que, nos autos do inventário dos bens deixados por MIGUEL O. F. N. S. (processo n.º 062/1.19.0000505-0), excluiu o recorrente do feito.

Sustenta que: (1) o pedido formulado na ação de investigação póstuma de paternidade ajuizada pelo agravante, que tramita sob nº 062/1.19.0000658-8, nem sequer foi julgado, ou seja, não foi proferida decisão excluindo a paternidade biológica do autor da herança e, mesmo que tivesse sido, ainda seria possível o manejo dos recursos cabíveis; (2) naqueles autos, foi juntado parecer técnico concluindo pela necessidade de renovação do exame pericial, cujo resultado pode confirmar a paternidade alegada; (3) a decisão agravada foi exarada com base no resultado do exame de DNA, afigurando-se precipitada, já que as provas que dão conta da necessidade de se realizar novo exame de DNA naquele feito.
Requer o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se o recorrente como parte habilitada no inventário.

Deferi o efeito suspensivo postulado (fls.
380-382).

Houve a oferta de contrarrazões (fls.
395-398).

O Ministério Público opina pelo provimento (fls.
409-413).
É o relatório.
VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Adianto que, na esteira do parecer ministerial, o presente recurso deve ser provido.
Para evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever excerto do parecer da lavra do em. PROCURADOR DE JUSTIÇA ALCEU SCHOELLER DE MORAES, adotando seus bem lançados fundamentos como razões de decidir:

?
(...) O agravante se insurge contra a decisão que, no inventário dos bens deixados por Miguel, exclui-o de ser herdeiro com base nos seguintes fundamentos:
?
Vistos.

É de ser acolhida a promoção ministerial com relação à exclusão de GIOVANE (...) como herdeiro, dada a inexistência da vocação
...

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