Acórdão nº 70085345866 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085345866
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MCG

Nº 70085345866 (Nº CNJ: 0048139-41.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NO CURSO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMUNHÃO. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA 377 STF. DECISÃO MANTIDA. No casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens, em função da aplicação da Súmula n. 377, do STF, partilham-se os bens onerosamente adquiridos no período de convivência, independentemente de prova da contribuição específica de cada um. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL DES.
RUI PORTANOVA.
Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085345866 (Nº CNJ: 0048139-41.2021.8.21.7000)


Comarca de Bom Jesus

MARLENE COSTA DE LIMA


AGRAVANTE

JULIO IZIDRO BORGES


AGRAVADO

CLODOVEU ISIDRO BORGES


AGRAVADO

ALAOR IZIDRO BORGES


AGRAVADO

ALCINDO JOSE DE CANDIDO BORGES


AGRAVADO

CARLOS ALBERTO BORGES


AGRAVADO

DOUGLAS CORDOVA BORGES


AGRAVADO

ELOIR JOSE BORGES


AGRAVADO

EVERALDO DE CANDIDO BORGES


AGRAVADO

TEREZA DE CANDIDO BORGES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DR. MAURO CAUM GONÇALVES,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. C. D. L. contra a decisão que, nos autos da ação de inventário ajuizada pelo espólio de J. I. B., determinou a partilha dos bens adquiridos exclusivamente por si na constância da união estável com o falecido.


Em suas razões, narrou que é viúva do de cujus e que, quando foi iniciada a convivência com o falecido, o companheiro contava mais de 70 (setenta) anos, sendo impositivo o regime da separação obrigatória de bens.
Ademais, J. I. B. não se divorciou da primeira esposa, Tereza, nem realizou a partilha dos bens do casal. Relatou que requereu a exclusão dos bens adquiridos por ela na constância da união estável e que o Juízo a quo determinou sua partilha, eis que considerou aplicável ao relacionamento o regime da comunhão parcial de bens. Sustentou que havia incidência de causa suspensiva na relação e ressaltou que tais causas não impedem a configuração da união estável, mas regulam seus efeitos patrimoniais. Esclareceu que o espólio é composto de bens de três relacionamentos do de cujus, havendo confusão patrimonial. Defendeu que, no regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do relacionamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Afirmou que não há, nos autos, qualquer comprovação quanto à colaboração do falecido para aquisição dos bens e, portanto, eles pertencem exclusivamente a si. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar a eficácia do decisum, e, ao final, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a incidência do regime da separação obrigatória de bens na união estável com o falecido e excluindo-se os bens particulares da partilha.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofertou parecer manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

De acordo com o art. 1.641, incisos I e II, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento e da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
Nessa esteira, o art. 1.523, inc. III, do diploma civil, traz que não devem casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Compulsando os autos, verifico que o falecido não se divorciou da primeira esposa, Tereza (fl. 138), havendo apenas separação de fato, e que a meação dos bens
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