Acórdão nº 70085345874 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085345874
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JMKVTJ

Nº 70085345874 (Nº CNJ: 0048140-26.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. A via aclaratória não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. 2. Tendo o acórdão embargado consignado que a condenação do inventariante dativo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, impõe-se a correção para que seja a condenação afastada, pois esta obrigação se impõe ao Espólio e não ao inventariante dativo. Embargos acolhidos.

Embargos de Declaração


Sétima Câmara Cível

Nº 70085345874

(Nº CNJ:0048140-26.2021.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

E.J.C.S.

.
.
EMBARGANTE

I.D.B.

.
.
EMBARGANTE

A.C.S.

.
.
EMBARGADO

M.M.M.S.

.
.
EMBARGADO

J.V.M.S.

.
.
EMBARGADO

E.E.M.S.J.

.
.
EMBARGADO

C.G.T.-.
T.

..
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR.ª JANE MARIA KOHLER VIDAL,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Jane Maria Kohler Vidal (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por ÍTALO D. B., por si e representando o ESPÓLIO DE JOÃO C DA S, contra o acórdão que deu provimento aos embargos de declaração acolhidos, reconhecendo omissão quanto aos honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio.


Sustenta o embargante que foi nomeado inventariante dativo ao espólio de JOÃO C. DA S, considerando a destituição do anterior inventariante, justamente a pessoa de ADÃO C DA S. Alega que inexiste sucumbência, pois, foi nomeado pelo judiciário, além de não restar vencido, pois, não peticionou além do seu direito.
Pretende seja reformado os embargos de declaração. Pede sejam acolhidos.

É o relatório.
VOTOS

Dr.ª Jane Maria Kohler Vidal (RELATORA)

Estou acolhendo os embargos de declaração.


Com efeito, observo primeiramente que, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão.


...

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