Acórdão nº 70085351740 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085351740
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

IHMN

Nº 70085351740 (Nº CNJ: 0048727-48.2021.8.21.7000)

2021/Cível


ação direta de inconstitucionalidade.
direito público não especificado. município de pantano grande. edição de lei pelo poder legislativo contendo exigência de inexistência de dívida ativa para nomeação para cargo público municipal. artigos , 10, 60, II, ?B? E ?D?, E 82, VII, da Constituição Estadual. artigo 2º da Constituição Federal. inconstitucionalidade verificada.
1. Nos termos do que dispõem as cartas constitucionais estadual e federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a legislação que disponha sobre a organização e o funcionamento da Administração, bem como que disponha sobre os servidores públicos e o seu regime jurídico.

2. A propositura, aprovação e promulgação de lei municipal pela Câmara de Vereadores que condicione a nomeação de servidores públicos à inexistência de dívida ativa junto ao Poder Público representa ofensa ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poder, havendo de ser reconhecida como inconstitucional.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.
Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085351740 (Nº CNJ: 0048727-48.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE


PROPONENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PANTANO GRANDE


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente), Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Irineu Mariani, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. João Batista Marques Tovo, Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Túlio de Oliveira Martins, Des. Ney Wiedemann Neto, Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira, Des. Eduardo Uhlein, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des. Miguel Ângelo da Silva, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler, Des.ª Thais Coutinho de Oliveira e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 24 de janeiro de 2022.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE com o objetivo de ver extirpada do ordenamento jurídico a Lei Municipal n.º 887/2021, que alterou a Lei Municipal n.º 342/2012, estabelecendo requisitos para a nomeação de servidores comissionados pelo Poder Executivo.


O Prefeito Municipal, em suas razões da petição inicial, narrou não ter sancionado a legislação impugnada, a qual foi convertida em legislação pela Câmara Municipal de Vereadores.
Argumentou que o projeto de lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, ao arrepio da vedação de intervenção administrativa do Poder Legislativo no Poder Executivo (quanto à iniciativa de leis) ? art. 61, §1º, II, ?c? da CF ?, teve tramitação na Câmara Municipal, sendo aprovado em plenário da Câmara e sancionada pelo presidente do Poder Legislativo em 12/05/2021, impondo condições e restrições às atividades administrativas do Poder Executivo Municipal, interferindo na nomeação de pessoas para cargo em comissão e Secretários Municipais no âmbito da Administração Pública municipal. Apontou que a iniciativa parlamentar agride o princípio da independência entre os Poderes, para o Município especificamente previsto no art. 10 da Carta Estadual. Asseverou que o art. 60 da Carta Magna Estadual elenca matérias que para serem legisladas exigem a iniciativa do Poder Executivo, dentre elas as leis estatutárias ? inciso II, letra ?b? -, tal qual a que se refere a consulta, estabelecendo condições para o provimento dos cargos públicos. Sustentou que a origem legislativa de qualquer proposição que pretenda inserir no ordenamento jurídico do Município norma de natureza estatutária, como seria estabelecer condições para que cargos em comissão e de Secretários Municipais possam ser providos pelo Executivo, deve ser considerada tisnada de inconstitucionalidade formal, por vício de sua origem. Narrou já possuir regramento acerca de impedimento para nomeação de pessoas para cargos em comissão em semelhante redação à Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Traçou comparação entre a legislação impugnada e a Lei Municipal n.º 342/2012 e citou entendimento jurisprudencial. Pediu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da norma inquinada, pois é latente o perigo na demora, que pode ocasionar sucessivos pedidos de informação acerca do cumprimento de legislação (sob fiscalização do Ministério Público), existindo possibilidade de penalização do gestor, com reflexo na administração pública, conforme Pedido de Informação n.º 40/2021 do Poder Legislativo.

Os autos me vieram conclusos
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