Acórdão nº 70085358992 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085358992
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NAMP

Nº 70085358992 (Nº CNJ: 0049452-37.2021.8.21.7000)

2021/Cível


servidor público.
agente penitenciário. superintendência dos serviços penitenciários. PROMOÇÃO DE CLASSE POR MERECIMENTO. impossibilidade. requisitos não preenchidos. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ausência de demonstração do direito líquido e certo.

1. A promoção de classe de integrante do quadro da SUSEPE não pode ser concedida pelo Poder Judiciário, diante do princípio da conveniência e oportunidade que são assegurados ao Poder Executivo. Limites do poder discricionário conferidos. Doutrina e precedentes colecionados.

2. Inteligência do Decreto-RS nº 54.296/18, editado pela obediência ao art. 18, IV, da Lei-RS nº 13.259/09.

3. Direito líquido e certo inexistente, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para tanto.
segurança denegada.

Mandado de Segurança


Órgão Especial

Nº 70085358992 (Nº CNJ: 0049452-37.2021.8.21.7000)




RIHAN GART HOSCHEIDT OLIVEIRA


IMPETRANTE

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


COATOR

SUPERINTENDENTE DOS SERVIçOS PENITENCIáRIOS DO RS


COATOR

AMIR TAJES PONTES


LITISCONSORTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a segurança.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Rui Portanova, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des. Ney Wiedemann Neto, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann e Des. Alberto Delgado Neto.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RIHAN GART HOSCHEIDT OLIVEIRA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e AMIR TAJES PONTES, em que pretende o reconhecimento de flagrante arbitrariedade das autoridades em promover Agentes Penitenciários da Classe B para Classe C antes de finalizada a análise dos títulos e consequentemente sem sua pontuação, reconhecendo sua preterição ao direito de ter tido imotivadamente excluída a pontuação referente ao subitem 2.2, do Anexo II, do Decreto nº 55.755/21, em flagrante prejuízo à legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, reconhecendo-se a pontuação correlata e promovendo-se o impetrante, consequentemente, face sua melhor classificação ao último colocado.
Requereu a concessão da liminar a fim de que seja realizada a imediata análise e/ou inclusão dos pontos correlatos à classificação final do candidato, diante da evidente comprovação da carga horária cumprida. Pediu a concessão da segurança a fim de que seja promovido à Classe C, com promoção retroativa a 14MAI21. Postulou ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Intimado o impetrante acerca do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, peticionou requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas.


Notificada a autoridade impetrada, prestou as informações, sustentando ausência de direito líquido e certo do impetrante, requerendo, preliminarmente, a citação do litisconsorte AMIR TAJES PONTES, cuja esfera jurídica poderá ser afetada pela eficácia do decisum.

Citado o litisconsorte, deixou fluir o prazo in albis.


Após, foram os autos com vista à Drª Angela Salton Rottuno, Procuradora de Justiça, que opinou pela denegação da segurança.


Vieram os autos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (RELATOR)

Encaminho voto pela denegação da segurança.


Recordo que RIHAN GART HOSCHEIDT OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e AMIR TAJES PONTES, em que pretende o reconhecimento de flagrante arbitrariedade das autoridades em promover Agentes Penitenciários da Classe B para Classe C antes de finalizada a análise dos títulos e consequentemente sem sua pontuação, reconhecendo sua preterição ao direito de ter tido imotivadamente excluída a pontuação referente ao subitem 2.2, do Anexo II, do Decreto nº 55.755/21, em flagrante prejuízo à legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, reconhecendo-se a pontuação correlata e promovendo-se o impetrante, consequentemente, face sua melhor classificação ao último colocado.


Na hipótese, destaco que o impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado.


Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, ?
líquido é o que consta ao certo?, caracterizando como direito líquido e certo ?aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso?. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: ?Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais? (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Modernamente se tem sustentado, com toda a propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso Agrícola Barbi: ?(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo? (Do Mandado de Segurança, 3ª Edição, p. 55).

Além disso, a utilização deste remédio, a partir da regulamentação introduzida pela Lei nº 12.016/09, também estabeleceu como condição haver a prova pré-constituída do ato ilegal ou eivado de abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
A este respeito é o magistério de Marçal Justen Filho:

O mandado de segurança destina-se a atacar a ação ou a omissão que configurem ilegalidade ou abuso de poder.
A fórmula constitucional é tradicional e revela, em última análise, a tutela, não apenas aos casos de vício no exercício de competência vinculada, mas também no caso de defeito no desempenho de competência discricionária. Há casos em que a lei condiciona a existência ou a fruição de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hipótese dessas, houver indevida denegação do direito subjetivo assegurado a alguém, o interessado poderá valer-se do mandado de segurança para atacar essa ilegalidade. Alude-se à ilegalidade para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.

Mas também cabe a impetração para proteger direito líquido e certo nos casos de abuso de poder, que se verifica diante das hipóteses de disciplina legislativa discricionária.
A garantia constitucional impede que a denegação de uma pretensão individual se faça mediante a mera invocação da titularidade de uma competência discricionária. Assim, a previsão legislativa de que a autoridade pública poderá deferir um pedido não legitima todo e qualquer indeferimento. Se a denegação do direito do particular evidenciar abuso de poder, o mandado de segurança será cabível?.[4]
Assim, para a concessão da segurança há que pairar certeza absoluta sobre a
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