Acórdão nº 70085363083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085363083
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


NAMP

Nº 70085363083 (Nº CNJ: 0049861-13.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERINO DO CARTÓRIO DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. DESIGNAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DO ART. 236, § 3º, DA CF-88. NÃO-PREENCHIMENTO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ATO Nº 005/2013-P. TEMA Nº 779 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DOS ED NO RE Nº 808.202. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO TETO A CONTAR DE 21aGO20.
1. Reapreciação da matéria diante do julgamento do RE nº 808202, da relatoria do Min. Dias Toffoli, em repercussão geral. Edição do Tema nº 779, fixando a seguinte tese: ?Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais?.

2. Julgamento dos ED no RE nº 808.202 pelo eg. Supremo Tribunal Federal em 19OUT21. Modulação dos efeitos do acórdão que julgou o Recurso Extraordinário, estabelecendo a aplicação do Teto Remuneratório a contar de 21AGO20.

3. Hipótese dos autos em que o impetrante se trata de Interino do Cartório dos Registros Públicos de São Sebastião do Caí designado no ano de 2010. Ingresso sem concurso público. Não preenchimento do requisito previsto no art. 236, § 3º, da CF-88. Aplicabilidade, ao caso, do Tema nº 779 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com a modulação dos efeitos a contar de 21AGO21.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Embargos de Declaração


Órgão Especial

Nº 70085363083 (Nº CNJ: 0049861-13.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO


EMBARGANTE

EXMO.
SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em afastar a preliminar de suspensão do julgamento, vencidos os Desembargadores Ricardo Torres Hermann, Rui Portanova, Laura Louzada Jaccottet, Ivan Leomar Bruxel, Ricardo Pippi Schmidt, João Batista Marques Tovo, Marco Aurélio Heinz e Jorge Alberto Schreiner Pestana e, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.
Impedida a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, Presidente. Declarou suspeição o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira (Presidente), Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Sylvio Baptista Neto, Des. Rui Portanova, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Ricardo Torres Hermann, Des. Alberto Delgado Neto e Des. Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 10 de junho de 2022.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO, pois inconformado com o acórdão que exerceu o juízo de retratação e denegou a segurança impetrada contra ato do ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que pretende, na condição de Oficial Designado, à sustação do Ato nº 005/2013 que limitou o teto remuneratório dos Substitutos Designados para o exercício da função delegada em Serventias Extrajudiciais.

A ementa restou assim redigida, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERINO DO CARTÓRIO DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. DESIGNAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DO ART. 236, § 3º, DA CF-88. NÃO-PREENCHIMENTO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ATO Nº 005/2013-P. TEMA Nº 779 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.

1. Reapreciação da matéria diante do julgamento do RE nº 808202, da relatoria do Min. Dias Toffoli, em repercussão geral. Edição do Tema nº 779, fixando a seguinte tese: ?Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais?.

2. Hipótese dos autos em que o impetrante se trata de Interino do Cartório dos Registros Públicos de São Sebastião do Caí designado no ano de 2010. Ingresso sem concurso público. Não preenchimento do requisito previsto no art. 236, § 3º, da CF-88. Violação a direito líquido e certo não demonstrada.

3. Aplicabilidade, ao caso, do Tema nº 779 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
4. Precedentes catalogados.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO exercido.

segurança denegada.

Em razões, alegou haver omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgamento do RE nº 808.202 (Tema 779) encontra-se inacabado, haja vista a pendência de exame dos embargos de declaração que visam à modulação dos efeitos.
Manifestou ser necessário aguardar a conclusão do julgamento do recurso, eis que poderá impactar diretamente no resultado prático do processo. Pediu o provimento do recurso.

Requerida a retirada do processo da pauta de julgamento aprazada para o dia 11MAR22 pelo Estado, foi acolhida.


Na sessão de 08ABR22 este colendo Órgão Especial voltou a julgar a temática aqui tratada, retornando os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (RELATOR)

Encaminho voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração.


Considerando o retorno de julgamento da temática aqui tratada pelo colendo Órgão Especial na última sessão de 08ABR22, e por se tratar de embargos de declaração, passo ao exame do recurso, independentemente do julgamento final do RE nº 808.202
no STF (Tema nº 779).


Com efeito, a nova roupagem dos embargos de declaração conferida pelo CPC, de fato, exige manifestação concreta e objetiva do julgador acerca dos temas tratados nos acórdãos e decisões monocráticas.
É o que se depreende da combinação do art. 1.022 com o art. 489, § 1º, do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Art. 489. (...):

(...).

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


(...).

No caso dos autos, a pretensão do embargante era de que houvesse o afastamento de omissão do acórdão em razão da pendência de julgamento dos EDs no RE nº 808.202 (Tema 779), cujos votos iniciais apontaram para a modulação dos efeitos do julgado inicial.


Contudo, deve ser considerado fato novo relativo ao julgamento dos aludidos embargos de declaração em 19OUT21
, restando prejudicado tal ponto.


Entretanto, vai acolhido o pleito em relação à modulação da data de aplicação do Teto Remuneratório, nos seguintes termos da ementa que ora reproduzo, in verbis:

Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Repercussão Geral. Tema nº 779. Omissão. Modulação dos efeitos. Vantagem remuneratória recebida de boa-fé por significativo período. Precedentes.
1. Aplica-se o teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.
2. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, cumpre ao Supremo Tribunal Federal considerar os preceitos da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, para fins de modulação dos efeitos de acórdão proferido em sede de repercussão geral. Precedentes.
2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, modulando-se os efeitos do acórdão embargado a partir da data em que foi encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20).

Assim, merece acolhida em parte a pretensão do embargante, para determinar que se observem os efeitos da modulação operada pelo Supremo
...

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