Acórdão nº 70085366011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085366011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




AMM

Nº 70085366011 (Nº CNJ: 0050154-80.2021.8.21.7000)

2021/Cível


administrativo.
direito público não especificado. impugnação ao cumprimento de sentença. descumprimento da decisão judicial que determinou, em sede de ação civil pública, a interdição total e imediata do estabelecimento comercial de propriedade do agravante. relutância em cumprir os comandos judiciais. cabimento da execução da multa diária. absolvição na esfera penal que não prejudica, por si só, a penalidade aplicada na esfera administrativa. independência das instâncias.

agravo de instrumento desprovido.


Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70085366011 (Nº CNJ: 0050154-80.2021.8.21.7000)


Comarca de Guarani das Missões

GILMAR MINIKEL


AGRAVANTE

MINISTERIO PUBLICO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR MINIKEL, nos autos da ação de execução movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a redução do valor executado para o montante de R$ 17.000,00.


Alega, em síntese, que inexiste comprovação acerca de todo o período em que o impugnante teria descumprido as determinações judiciais, e que a narrativa fática trazida na exordial não possui lastro probatório suficiente para conduzir à certeza do descumprimento durante todos os dezessete dias cuja multa se executa.
Refere que ?inexiste documentação acerca de diligências diárias que comprovem o descumprimento diário das determinações judiciais em todo o período.?. Defende que não há diligência alguma de monitoramento, captação de imagens ou qualquer outra prova que pudesse ancorar a alegação de descumprimento por dias sucessivos. Sustenta que a falta de identificação e colheita formal das informações dos populares supostamente denunciantes, não ratificada por diligência dos órgãos públicos competentes, retira qualquer credibilidade da imposição da multa. Reitera que a cobrança realizada nos autos é baseada em ?informações da vizinhança ao redor?, e ressalta divergência de datas na decisão recorrida. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de desconstituir a decisão agravada para extinção por ausência de comprovação efetiva do descumprimento da ordem judicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, reduzindo-se a penalidade para tão somente 01 (um) dia, o único em que houve fiscalização efetiva (08/01/19).

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.


Intimado, o recorrido deixa transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, mas peticiona no autos informando sobre a sentença de absolvição na esfera penal.


Com vista dos autos, o Ministério Público opina pelo desprovimento do agravo de instrumento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada é necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no caso de manutenção da decisão, bem como a probabilidade do direito que se alega violado, impondo-se, no aspecto, salientar que tais pressupostos são cumulativos, portanto, a ausência de um deles não autoriza a concessão da medida postulada.


Como já dito na decisão em que recebido o presente recurso, ?
Não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o descumprimento da decisão judicial que determinou, em sede de ação civil pública, a interdição total e imediata do estabelecimento comercial de propriedade do ora agravante, e que ensejou a execução da multa diária pelo Ministério Público, está comprovado através dos documentos encaminhados pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Guarani das Missões, através de relatórios lavrados pela Fiscal Sanitária. Outrossim, verifica-se do caderno processual a relutância do agravante em cumprir os comandos judiciais, sendo cabível a execução da multa diária.

No mesmo sentido são os fundamentos do parecer ministerial, da lavra da procuradora de Justiça Suzana S. da Silva, in verbis:

Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público ajuizou a presente ação de execução por quantia certa em face da parte agravante, tendo em vista a multa diária pelo descumprimento arbitrada em R$ 2.000,00 na ação civil pública, que tramitou sobre o nº.
102/1.15.0000220-0, atribuída em razão da determinação da interdição total do estabelecimento comercial do executado, o qual, em desatendimento ao comando judicial, continuou comercializando produtos em seu estabelecimento. No cálculo, foram contabilizados 17 dias de descumprimento, perfazendo o valor executado de R$ 34.000,00.

O ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, diante da ausência de comprovação inequívoca dos dias em que houve o descumprimento das determinações judiciais.
Disse inexistir documentação acerca das diligências comprovando o descumprimento diário e ininterrupto. Pediu, assim, a procedência da impugnação para reconhecer a inexigibilidade apontada e o excesso de execução, o que se julgou parcialmente procedente.

Inconformada, a parte impugnante/executada renova os argumentos lançados na impugnação, acrescentando que a narrativa fática trazida na exordial não possui lastro probatório suficiente para conduzir à certeza do descumprimento durante todos os 17 dias cuja multa se executa, requerendo a desconstituição da decisão agravada para extinção por ausência de comprovação efetiva do descumprimento da ordem judicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, reduzindo-se a penalidade para tão somente 01 (um) dia, o único que afirma ter havido fiscalização efetiva (08/01/19).


Ocorre que, não há reparos à decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos são suficientes
...

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