Acórdão nº 70085367084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085367084
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JSM

Nº 70085367084 (Nº CNJ: 0050261-27.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.

1. Demanda proposta anteriormente ao advento da Lei Estadual 14.634/2014, de modo que as custas são calculadas conforme a legislação em vigor na data do ingresso da ação, por força do art. 25 da referida lei, aplicando-se a Lei Estadual-RS 8.121/1985 ao caso concreto. No mesmo sentido, o Ofício Circular 60/2015 da CGJ
.
2. A redação da alínea ?a?, da observação 4, do item 1º, da Tabela I, anexa ao Regimento de Custas (Lei 8.121/1985), dispõe que serão calculadas as custas sobre o valor definitivo da ação. No caso concreto, o valor do proveito econômico das astreintes foi reduzido por decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de execução fundada em título executivo judicial, disposta no item 1, letra B, Tabela I, Lei n. 8.121/1985, deve-se aplicar a redução de 30% sobre o valor dos serviços prestados pelo escrivão e seus auxiliares.
RECURSO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Quarta Câmara Cível

Nº 70085367084 (Nº CNJ: 0050261-27.2021.8.21.7000)


Comarca de Itaqui

ITAU UNIBANCO S/A


AGRAVANTE

MARIO SERGIO CAMPOS DE MENEZES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes e Des.
Mário Crespo Brum.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Judith dos Santos Mottecy (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A., visando modificar decisão interlocutória, proferida em cumprimento de sentença de astreintes, em que litiga contra MARIO SERGIO CAMPOS DE MENEZES, que lhe determinou o pagamento das custas pendentes, nos seguintes termos:

Trata-se de insurgência do executado quanto ao pagamento das custas, afirmando que a Lei 14.634/2014 instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou as leis anteriores, não sendo devido, portanto, o valor cobrado a título de taxa judiciária.
Contudo, tendo em vista que a demanda foi proposta anteriormente à referida modificação legislativa, não se aplica ao caso as disposições constantes na Lei 14.634/2014, devendo as custas serem calculadas conforme legislação em vigor na data do ingresso da demanda. Nesse sentido o disposto no art. 25 da referida lei, o qual aduz que ¿Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei nº 8.121/1985. Também o Ofício Circular n° 60/2015 da CGJ disciplina que ¿O processo ajuizado antes de 15 de junho de 2015 será sempre tratado a partir das regras do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 8.121/85) para fins de (a) complementação final; (b) recursos, (c) incidentes processuais, (d) fase de cumprimento de sentença, (e) liquidação de sentença, (f) precatórias e cartas de ordem, (g) formais de partilha e cartas de arrematação, (h) desarquivamento, (i) certidões, (g) guias de depósito, entre outros, mesmo que os respectivos pedidos ou requerimentos sejam protocolados depois de 15 de junho de 2015.¿ Assim, indefiro o postulado, devendo o executado ser intimado para pagamento das custas. Após, com o pagamento, arquive-se.

Sustenta, em síntese, erro material na guia de custas, porquanto considera o montante inicial atribuído à causa de R$ 1.525.716,81.
Refere que pode-se aferir tal informação a partir dos valores apontados nos códigos identificadores ?I.1.A [17]? (ESCRIVÃO: Atos e termos - Letra A) e ?TxJ.A7 [3]? (Taxa Judiciária), que correspondem ao exato resultado da aplicação da alíquota prevista nas Leis nº 8.121/1985 e 8.960/1989, respectivamente, sobre o valor provisoriamente atribuído à execução. Aduz que o cálculo ora impugnado foi elaborado em abril/2019, quando o valor vigente da URC (Unidade de Referência de Custas) e da UPF (Unidade de Padrão Fiscal) equivaliam, nesta ordem, a R$ 37,54 e R$ 19,53. Alega que a Lei n. 8.121/1985 estabelece um limite para cobrança de custas que tenham por fato gerador os atos praticados pelo Escrivão e seus auxiliares, equivalente a 150 URC?s ? conforme consta na Tabela I, item 1, alínea ?17? daquele dispositivo, de modo que, na época da emissão da guia, o valor máximo a ser cobrado a este título totalizava de R$ 5.631,00 ? o exato montante que consta na guia supra colacionada, relativamente ao primeiro código supra descrito (I.1.A [17]). Aponta que a Lei 8.960/1989, que instituiu a Taxa Judiciária, esclarece que a alíquota a ser cobrada nos casos em que o valor da causa for superior a 20.000 UPFs (R$ 391.200,00) é de 1,2% sobre o valor da causa, explicando os R$ 19.516,06 encontrados a tal título pela contadoria judicial (TxJ.A7 [3]). Refere que, contrariamente ao que restou considerado no cálculo, o valor provisoriamente...

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