Acórdão nº 70085372266 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085372266
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LLJ

Nº 70085372266 (Nº CNJ: 0050779-17.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
direito tributário. execução fiscal. pedido de redirecionamento. desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração dE personalidade jurídica. temas 962 e 981 do superior tribunal de justiça.
1. A responsabilidade dos sócios da sociedade empresária provém do estabelecido no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Conforme precedentes deste orgão fracionário, não se trata de responsabilidade originária da pessoa jurídica e posteriormente transferida aos sócios em razão de situação de abuso da personalidade da empresa, na forma do artigo 50 do Código Civil, quando, aí sim, seria exigida a instauração do incidente. Nesse contexto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo Código de Processo Civil é incompatível com o procedimento das execuções fiscais. Inteligência do enunciado 53 do ENFAM.

2. A responsabilidade dos administradores ou sócios-gerentes não é objetiva, mas subjetiva, pelo que, antes do redirecionamento da execução, deve ser comprovado pelo credor que o houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Em não havendo a comprovação dos referidos atos, não podem os sócios ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas da sociedade empresária. O Superior Tribunal de Justiça tem permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, caso dos autos, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.
3. Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado permitindo o redirecionamento da execução em desfavor do sócio quando presente certidão do oficial de justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço informado perante a Junta Comercial. Com efeito, há indícios caracterizadores da dissolução irregular da sociedade empresária quando, em cumprimento de mandado expedido para endereço constante do registro da empresa, o oficial de justiça certificou que não mais se via estabelecida no local - exatamente o caso dos autos. Observe-se que quando da citação a empresa executada já não estava mais estabelecida no local, restando autorizado o redirecionamento contra o sócio-gerente.
4. No mais, cabe ressaltar que 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 962, fixando a seguinte tese, de forma unânime: ?O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN?. Conforme consta do voto da Ministra Assusete Magalhães, relatora do Tema 962, a situação ali decidida é diversa da ainda pendente de julgamento no Tema 981 (possibilidade ou não de responsabilidade do: sócio-gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos; e sócio-gerente à época da dissolução irregular, embora não gerisse a pessoa jurídica executada ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos). Nessa direção, in casu, inaplicável o Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça, já que a hipótese do caso é diversa, assim como não é cabível a suspensão relativamente ao Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o entendimento deste órgão fracionário é no sentido de que o sobrestamento não atinge a tramitação do feito em primeira e segunda instâncias, mas, tão somente, o julgamento dos Recursos Especial/Extraordinário que vierem a ser interpostos pelas partes. Reforma da decisão agravada.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085372266 (Nº CNJ: 0050779-17.2021.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha

MUNICIPIO DE FARROUPILHA


AGRAVANTE

LAPRINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Barcelos de Souza Júnior e Des. Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FARROUPINHA, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de LAPRINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo.


Em suas razões, argumentou que a situação posta nos autos se amoldaria ao caso de responsabilidade de sócio por dissolução irregular, mencionando que não poderia ser confundido esse instituto com a desconsideração da personalidade jurídica.
Alegou que o fim das atividades teria sido certificado em mandado e não haveria como apurar a existência de outras irregularidades. Colacionou jurisprudência. Assim, pediu o provimento do recurso.

Foi indeferida a pretensão liminar.


Não houve contrarrazões.


O Ministério Público declinou da intervenção.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo a seu exame.


O MUNICÍPIO DE FARROUPILHA ajuizou execução fiscal em desfavor de LAPRINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., no valor de R$ 3.088,12.


Proferido o despacho citatório, sobreveio manifestação negativa de cumprido da oficiala de justiça, verbis:


Posteriormente, houve nova informação negativa, verbis:

Dessa forma, o ente municipal pleiteou o redirecionamento da execução em desfavor do sócio GILMAR EUGENIO ZINN, considerando ser ele o detentor dos poderes de gerência e administração, o que foi indeferido pelo juízo de origem.


Inconformado, o Município interpôs o presente recurso.


Pois bem.

Não merece trânsito o recurso.


Primeiramente, os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional estabelecem, para a hipótese de débitos tributários, a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica alvo da execução, verbis:

Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Grifei.
Quando o fundamento para o pedido de responsabilização dos sócios é a dissolução irregular da sociedade empresária, há subsunção a essa hipótese normativa na medida em que o encerramento das atividades empresariais sem a observância das formalidades legais constitui ?
infração de lei?.
A responsabilidade dos sócios, nesses casos, é pessoal, em razão de atos por eles praticados na administração da sociedade (encerramento irregular da atividade social).


Não se trata de responsabilidade originária da pessoa jurídica e posteriormente transferida aos sócios em razão de situação de abuso da personalidade da empresa, na forma do artigo 50 do Código Civil, quando, aí sim, seria exigida a instauração do incidente, consoante explicitado pela ilustre Des.
Lúcia de Fátima Cerveira (AI n. 70070493481, julgado em 28/09/2016).
Nesse contexto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 é incompatível com o procedimento das execuções fiscais.


A principal consequência do incidente é a suspensão do processo, na forma do artigo 134, § 3°, do Código de Processo Civil.
As hipóteses taxativas de suspensão do crédito tributário e, consequentemente, da respectiva execução fiscal, todavia, estão elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, e dentre elas não consta a instauração do incidente.

Não bastasse, a defesa do devedor em executivo fiscal possui procedimento próprio e pressupõe, para que haja dilação probatória, a segurança do juízo, na forma do artigo 16, § 1°, da Lei de Execução Fiscal.
Assim, em caso de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, é lícita a oposição de embargos para formulação da defesa, sendo desnecessária a instauração de incidente próprio para tanto.

Nesse passo, inclusive, a Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM aprovou o enunciado n. 53, com a seguinte orientação: ?
O redirecionamento da execução fiscal para o...

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