Acórdão nº 70085373413 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085373413
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO






Nº 70085373413 (Nº CNJ: 0050894-38.2021.8.21.7000)

2021/Cível


agravo de instrumento.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. alimentos. prisão civil. recomendação cnj.

Cabível a prisão civil do executado, ante a atual recomendação do CNJ para a retomada da prisão civil do devedor de alimentos, viabilizada pelo arrefecimento da pandemia, somada ao alto nível de vacinação conquistado pelo nosso Estado.


DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085373413 (Nº CNJ: 0050894-38.2021.8.21.7000)


Comarca de Júlio de Castilhos

G.S.P.

.
.
AGRAVANTE

J.P.

.
.
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.

Porto Alegre, 07 de abril de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executante/alimentada GEÓRGIA, menor, representada pela genitora ELIANE, contra decisão que, nos autos da ação executória (alimentos) que a agravante move em face do executado/alimentante JULIANO, indeferiu o pedido de prisão civil do executado.


Em suas razões, a agravante alega que o executado apenas paga os alimentos quando ameaçado de segregação.
Refere, contudo, que, em razão da pandemia, e da suspensão das prisões civis, o executado não mais lhe paga alimentos. Menciona que o único meio a obriga-lo a pagar o débito é sua prisão.

Requer a reforma da decisão para determinar a prisão civil do executado/agravado.


Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida.


Ausente contrarrazões;

O Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Quando do recebimento deste recurso, a orientação desta Casa, bem como do Superior Tribunal de Justiça, era no sentido do descabimento do cumprimento de prisão civil em regime fechado - face pandemia do COVID-19 - devendo ser oportunizado ao credor de alimentos a indicação acerca se pretende que a prisão civil seja cumprida em regime domiciliar, ou se prefere diferir o seu ulterior cumprimento.


Com efeito, naquele momento, indeferi a tutela
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