Acórdão nº 70085378305 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085378305 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
FJM
Nº 70085378305 (Nº CNJ: 0051383-75.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. bloqueio de valor em conta-CORRENTE REFERENTE A SALÁRIO E inferior a 40 salários mínimos. impenhorabilidade RECONHECIDA. ART. 833, IV e X, DO CPC.
O inciso X do art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A interpretação do dispositivo se estende, inclusive, para os casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
22ª Câmara Cível
Nº 70085378305 (Nº CNJ: 0051383-75.2021.8.21.7000)
Carazinho
MUNICÍPIO DE CARAZINHO,
AGRAVANTE;
GEDIEL PINHEIRO,
AGRAVADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Miguel Ângelo da Silva e Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Francisco José Moesch (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de GEDIEL PINHEIRO, declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Em suas razões, o agravante alega que os documentos que embasam o pedido de impenhorabilidade dos valores (extrato financeiro da NU Bank) mostram transferências recíprocas entre o executado e a suposta empregadora, além de constarem valores em desacordo com o contrato de trabalho. Defende que a parte não se desincumbiu de comprovar a impenhorabilidade dos valores, bem como omite a totalidade de seus rendimentos. Discorre sobre a violação do princípio do contraditório. Requer o provimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente pedido noutro sentido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Francisco José Moesch (RELATOR)
Eminentes colegas.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
\"Trata-se de analisar os pedidos do executado, conforme manifestação das fls. 105/106, que alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta bancária, pelo Sistema Sisbajud (fls. 101/102), por se tratar de valores oriundos de verba salarial. Ainda, formulou proposta de acordo. Juntou documentos (fls. 107/114).
De imediato, entendo que assiste razão ao devedor.
Analisando os documentos por ele trazidos, verifico que a importância bloqueada refere-se, de fato, aos seus rendimentos, considerando que comprovou estar empregado pela D.R. Santos Mecânica Pesada Ltda., que efetua depósitos regulares na conta em que foram bloqueados R$1.517,46 (NU Pagamentos S.A.).
Nessa esteira, são impenhoráveis os valores provenientes do pagamento de salário, em face de seu caráter alimentar, consoante disciplina o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Desta forma, acolho os argumentos expostos pelo executado e declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 101/102, no montante de R$1.517,46.
Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do devedor, a fim de levantar tal importância.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o exequente se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo executado (pagamento de parcelas mensais no valor de R$76,00 até a satisfação integral do débito).
2. Certifique-se o decurso do prazo do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil em relação aos valores bloqueados da conta da XP Investimentos CCTVM S.A. (R$391,57).
Nesse caso, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do Município de Carazinho, para levantar a quantia de R$391,57, observando-se os dados informados na fl. 104.?
Pois bem.
O Código de Processo Civil trata da impenhorabilidade em seu art. 833, nos seguintes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Relativamente ao inciso X, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a interpretação deste artigo, inclusive, para os casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente.
Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO