Acórdão nº 70085378305 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085378305
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FJM

Nº 70085378305 (Nº CNJ: 0051383-75.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. bloqueio de valor em conta-CORRENTE REFERENTE A SALÁRIO E inferior a 40 salários mínimos. impenhorabilidade RECONHECIDA. ART. 833, IV e X, DO CPC.

O inciso X do art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A interpretação do dispositivo se estende, inclusive, para os casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


22ª Câmara Cível

Nº 70085378305 (Nº CNJ: 0051383-75.2021.8.21.7000)


Carazinho

MUNICÍPIO DE CARAZINHO,


AGRAVANTE;

GEDIEL PINHEIRO,


AGRAVADO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Miguel Ângelo da Silva e Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.


DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAZINHO porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de GEDIEL PINHEIRO, declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados.


Em suas razões, o agravante alega que os documentos que embasam o pedido de impenhorabilidade dos valores (extrato financeiro da NU Bank) mostram transferências recíprocas entre o executado e a suposta empregadora, além de constarem valores em desacordo com o contrato de trabalho.
Defende que a parte não se desincumbiu de comprovar a impenhorabilidade dos valores, bem como omite a totalidade de seus rendimentos. Discorre sobre a violação do princípio do contraditório. Requer o provimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente pedido noutro sentido.


Não foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Eminentes colegas.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

\
"Trata-se de analisar os pedidos do executado, conforme manifestação das fls. 105/106, que alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta bancária, pelo Sistema Sisbajud (fls. 101/102), por se tratar de valores oriundos de verba salarial. Ainda, formulou proposta de acordo. Juntou documentos (fls. 107/114).

De imediato, entendo que assiste razão ao devedor.


Analisando os documentos por ele trazidos, verifico que a importância bloqueada refere-se, de fato, aos seus rendimentos, considerando que comprovou estar empregado pela D.R. Santos Mecânica Pesada Ltda., que efetua depósitos regulares na conta em que foram bloqueados R$1.517,46 (NU Pagamentos S.A.).


Nessa esteira, são impenhoráveis os valores provenientes do pagamento de salário, em face de seu caráter alimentar, consoante disciplina o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Desta forma, acolho os argumentos expostos pelo executado e declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls.
101/102, no montante de R$1.517,46.

Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do devedor, a fim de levantar tal importância.


Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o exequente se manifestar sobre a proposta de acordo ofertada pelo executado (pagamento de parcelas mensais no valor de R$76,00 até a satisfação integral do débito).


2. Certifique-se o decurso do prazo do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil em relação aos valores bloqueados da conta da XP Investimentos CCTVM S.A. (R$391,57).

Nesse caso, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do Município de Carazinho, para levantar a quantia de R$391,57, observando-se os dados informados na fl. 104.
?

Pois bem.

O Código de Processo Civil trata da impenhorabilidade em seu art. 833, nos seguintes termos:
Art. 833.
São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Relativamente ao inciso X, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a interpretação deste artigo, inclusive, para os casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente.

Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE.

IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na...

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