Acórdão nº 70085380178 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085380178 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MCM
Nº 70085380178 (Nº CNJ: 0051570-83.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. erro de cálculo não verificado.
1. Conforme entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça, possível, a qualquer momento, corrigir erro material. Considera-se erro de cálculo, passível de correção, os equívocos aritméticos.
2. Discussão travada nos autos que relaciona-se ao mérito da execução, porquanto diz respeito pura e simplesmente aos valores devidos e a sua origem.
3. O cálculo realizado pelo Serviço de Processamento de Precatório foi integralmente acostado ao feito, dando claro conhecimento a todos sobre o valor ainda devido no precatório.
4. Cálculo que indica não só o valor devido como também todos os valores já pagos pela municipalidade. Desprezar-se o que já restou pago pelo Município infringiria a autoridade da coisa julgada de que é dotado o título judicial, bem como a moralidade administrativa, em cujo conceito se enquadra o zelo com a coisa pública.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento
Terceira Câmara Cível
Nº 70085380178 (Nº CNJ: 0051570-83.2021.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
TEATRO SETE DE ABRIL
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE PELOTAS
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Eduardo Delgado e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.
DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)
THEATRO SETE DE ABRIL S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o MUNICÍPIO DE PELOTAS.
Em suas razões, alega que o feito se encontra em fase de liquidação e cumprimento de sentença, autorizando a interposição de agravo de instrumento. Menciona que o juízo a quo homologou o cálculo apresentado pelo Município, com o qual concordou o exequente e o Ministério Público.
Afirma haver erro material no cálculo realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios e que acabou por induzir em erro tanto o Ministério Público, quanto o Município e a parte desapropriada. Argumenta que, na folha 2.366, consta como cálculo final o valor de R$ 5.827.247,65, quantia que foi homologada pelo juízo a quo como equivalente ao cálculo apresentado pelo Município.
Refere que o cálculo do Município foi apresentado à fl. 2.345 e tem como valor a quantia de R$ 5.830.410,37, o que, segundo parecer do Ministério Público, não diverge, em muito, com o cálculo apresentado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, motivo pelo qual opinava pelo acolhimento do cálculo apresentado pelo referido Serviço. Informa que o Município se manifestou no sentido de que os valores por ele e pelo Serviço de Processamento de Precatórios eram absolutamente semelhantes, tendo a parte desapropriada aderido às manifestações do Município e do Parquet.
No entanto, narra que há erro material no cálculo apresentado pelo SPP, pois não seguiu as diretrizes do acórdão transitado em julgado, induzindo em erro as partes litigantes, bem como o Ministério Público. Nega tenha agido com culpa, já que não cometeu qualquer erro no feito.
Sustenta que se tratando de erro material, não há a preclusão consumativa. Afirma que quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70011583317 restou reconhecido que sobre a sétima e oitava parcela deveriam incidir juros moratórios, compensatórios e correção monetária, o que não restou observado no cálculo realizado pelo Serviço de Processamento de Precatório.
Narra que o valor de R$ 3.457.000,00, indicado como 14ª parcela, foi considerado como quitado ou como valor que estaria por ser entregue aos credores, havendo saldo remanescente de apenas R$ 3.131.235,08, em evidente erro a ensejar a retificação da declaração de vontade da parte desapropriada.
Requer o provimento do recurso, com reconhecimento de erro material e retificação da declaração de vontade da parte desapropriada.
O e. Des. Eduardo Delgado determinou a redistribuição do feito a esta Relatora, face à prevenção (fls. 255-256).
Redistribuído, o agravo foi recebido no efeito devolutivo (fl. 260).
Contra-arrazoando (fls. 270-275), o Município de Pelotas afirma que nada há para ser reparado no cálculo apresentado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, com o qual concordaram as partes e o Parquet. Diz que a parte agravante pretende, tão somente, retificação de sua própria declaração de concordância com o cálculo apresentado pelo SPP.
Pugna pelo improvimento do recurso.
Em parecer (fls. 281-286), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do agravo de instrumento.
Em memoriais (fls. 292-305), a parte agravante reedita as afirmações feitas na petição recursal e postula seja notificado o Serviço de Processamento de Precatórios para que realize o cálculo de acordo com os critérios estabelecidos no agravo de instrumento nº 70011583317.
Em Sessão realizada em 24-3-2022, o feito foi convertido em diligência para complementação da documentação, assim ementado o acórdão (fls. 308-316):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA CORRETA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO COLEGIADO.
CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Juntada a documentação, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação e nova vista ao Ministério Público (fl. 1704).
O Município de Pelotas informa que por ser a documentação cópia do processo principal, nada tem a opor (fl. 1709).
O Ministério Público reitera o parecer já exarado (fl. 1717).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Além da documentação acostada ao feito em virtude de determinação desta c. Terceira Câmara Cível, a parte agravante informa que o processo principal (ação de desapropriação nº 022/1.05.0020416-1), foi digitalizado e incluído no sistema eproc sob nº 5028522-89.2021.8.21.0022.
E o que se verifica é que em dezembro de 1978, o Município de Pelotas propôs ação de desapropriação contra o Theatro 7 de Abril (fls. 28-30), sendo proferida sentença de parcial procedência. Houve interposição de recurso de apelação cível (nº 500421722) e posterior recurso extraordinário (evento 3, processos judiciais 7 a 9, autos 5028522-89.2021.8.21.0022).
Transitado em julgado o feito, foi dado início à execução em meados do ano de 1984. Ao longo dos anos foram efetuados pagamentos do precatório nº 3841, com respectivo levantamento, das parcelas devidas a título de indenização pela desapropriação.
Havendo discussão sobre o índice de correção monetária, juros moratórios e compensatórios, foi resolvida por esta c. Terceira Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria, em 10-11-2005 (nº 70011583317)
, sendo afastada a incidência de juros compensatórios nos precatórios complementares (fls. 378-391).
Durante o trâmite do feito, inúmeros cálculos foram realizados, bem como muitas impugnações ? por ambas as partes ? foram apresentadas.
Em março/2020, o Município de Pelotas reanalisou os cálculos e no Parecer nº 203/2020 do seu Serviço Contábil Econômico constou quadro resumo da quantia devida, vejamos (fls. 1482-1483):
Parcela
Data da atualização
Saldo apurado
1ª
01/01/2020
R$ 472.338,94
2ª
01/01/2020
R$ 519.302,45
3ª
01/01/2020
- R$ 330.775,53
4ª
01/...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO