Acórdão nº 70085380178 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085380178
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MCM

Nº 70085380178 (Nº CNJ: 0051570-83.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
cumprimento de sentença. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. erro de cálculo não verificado.

1. Conforme entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça, possível, a qualquer momento, corrigir erro material. Considera-se erro de cálculo, passível de correção, os equívocos aritméticos.

2. Discussão travada nos autos que relaciona-se ao mérito da execução, porquanto diz respeito pura e simplesmente aos valores devidos e a sua origem.

3. O cálculo realizado pelo Serviço de Processamento de Precatório foi integralmente acostado ao feito, dando claro conhecimento a todos sobre o valor ainda devido no precatório.

4. Cálculo que indica não só o valor devido como também todos os valores já pagos pela municipalidade. Desprezar-se o que já restou pago pelo Município infringiria a autoridade da coisa julgada de que é dotado o título judicial, bem como a moralidade administrativa, em cujo conceito se enquadra o zelo com a coisa pública.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível

Nº 70085380178 (Nº CNJ: 0051570-83.2021.8.21.7000)


Comarca de Pelotas

TEATRO SETE DE ABRIL


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE PELOTAS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Eduardo Delgado e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES.ª MATILDE CHABAR MAIA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

THEATRO SETE DE ABRIL S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o MUNICÍPIO DE PELOTAS.


Em suas razões, alega que o feito se encontra em fase de liquidação e cumprimento de sentença, autorizando a interposição de agravo de instrumento.
Menciona que o juízo a quo homologou o cálculo apresentado pelo Município, com o qual concordou o exequente e o Ministério Público.

Afirma haver erro material no cálculo realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios e que acabou por induzir em erro tanto o Ministério Público, quanto o Município e a parte desapropriada.
Argumenta que, na folha 2.366, consta como cálculo final o valor de R$ 5.827.247,65, quantia que foi homologada pelo juízo a quo como equivalente ao cálculo apresentado pelo Município.

Refere que o cálculo do Município foi apresentado à fl. 2.345 e tem como valor a quantia de R$ 5.830.410,37, o que, segundo parecer do Ministério Público, não diverge, em muito, com o cálculo apresentado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, motivo pelo qual opinava pelo acolhimento do cálculo apresentado pelo referido Serviço.
Informa que o Município se manifestou no sentido de que os valores por ele e pelo Serviço de Processamento de Precatórios eram absolutamente semelhantes, tendo a parte desapropriada aderido às manifestações do Município e do Parquet.

No entanto, narra que há erro material no cálculo apresentado pelo SPP, pois não seguiu as diretrizes do acórdão transitado em julgado, induzindo em erro as partes litigantes, bem como o Ministério Público.
Nega tenha agido com culpa, já que não cometeu qualquer erro no feito.

Sustenta que se tratando de erro material, não há a preclusão consumativa.
Afirma que quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70011583317 restou reconhecido que sobre a sétima e oitava parcela deveriam incidir juros moratórios, compensatórios e correção monetária, o que não restou observado no cálculo realizado pelo Serviço de Processamento de Precatório.

Narra que o valor de R$ 3.457.000,00, indicado como 14ª parcela, foi considerado como quitado ou como valor que estaria por ser entregue aos credores, havendo saldo remanescente de apenas R$ 3.131.235,08, em evidente erro a ensejar a retificação da declaração de vontade da parte desapropriada.


Requer o provimento do recurso, com reconhecimento de erro material e retificação da declaração de vontade da parte desapropriada.


O e. Des. Eduardo Delgado determinou a redistribuição do feito a esta Relatora, face à prevenção (fls. 255-256).

Redistribuído, o agravo foi recebido no efeito devolutivo (fl. 260).


Contra-arrazoando (fls.
270-275), o Município de Pelotas afirma que nada há para ser reparado no cálculo apresentado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, com o qual concordaram as partes e o Parquet. Diz que a parte agravante pretende, tão somente, retificação de sua própria declaração de concordância com o cálculo apresentado pelo SPP.

Pugna pelo improvimento do recurso.


Em parecer (fls. 281-286), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do agravo de instrumento.

Em memoriais (fls. 292-305), a parte agravante reedita as afirmações feitas na petição recursal e postula seja notificado o Serviço de Processamento de Precatórios para que realize o cálculo de acordo com os critérios estabelecidos no agravo de instrumento nº 70011583317.

Em Sessão realizada em 24-3-2022, o feito foi convertido em diligência para complementação da documentação, assim ementado o acórdão (fls.
308-316):

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA CORRETA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO COLEGIADO.

CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Juntada a documentação, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação e nova vista ao Ministério Público (fl. 1704).


O Município de Pelotas informa que por ser a documentação cópia do processo principal, nada tem a opor (fl. 1709).


O Ministério Público reitera o parecer já exarado (fl. 1717).


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Matilde Chabar Maia (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Além da documentação acostada ao feito em virtude de determinação desta c. Terceira Câmara Cível, a parte agravante informa que o processo principal (ação de desapropriação nº 022/1.05.0020416-1), foi digitalizado e incluído no sistema eproc sob nº 5028522-89.2021.8.21.0022.


E o que se verifica é que em dezembro de 1978, o Município de Pelotas propôs ação de desapropriação contra o Theatro 7 de Abril (fls.
28-30), sendo proferida sentença de parcial procedência. Houve interposição de recurso de apelação cível (nº 500421722) e posterior recurso extraordinário (evento 3, processos judiciais 7 a 9, autos 5028522-89.2021.8.21.0022).

Transitado em julgado o feito, foi dado início à execução em meados do ano de 1984.
Ao longo dos anos foram efetuados pagamentos do precatório nº 3841, com respectivo levantamento, das parcelas devidas a título de indenização pela desapropriação.

Havendo discussão sobre o índice de correção monetária, juros moratórios e compensatórios, foi resolvida por esta c. Terceira Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria, em 10-11-2005 (nº 70011583317)
, sendo afastada a incidência de juros compensatórios nos precatórios complementares (fls.
378-391).

Durante o trâmite do feito, inúmeros cálculos foram realizados, bem como muitas impugnações ?
por ambas as partes ? foram apresentadas.

Em março/2020, o Município de Pelotas reanalisou os cálculos e no Parecer nº 203/2020 do seu Serviço Contábil Econômico constou quadro resumo da quantia devida, vejamos (fls.
1482-1483):

Parcela
Data da atualização
Saldo apurado


01/01/2020
R$ 472.338,94


01/01/2020
R$ 519.302,45


01/01/2020
- R$ 330.775,53


01/
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