Acórdão nº 70085382091 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085382091
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RAL

Nº 70085382091 (Nº CNJ: 0051762-16.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. EX-MULHER. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. transitoriedade. pedido de prorrogação do prazo da obrigação da verba alimentar provisória, em favor da cônjuge. cabimento. no mercado de trabaLho. dedicação exclusiva ao lar por dezessete anos. PRESENTE O LIAME OBRIGACIONAL ALIMENTAR DECORRENTE DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. NÃO SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL, HAJA VISTA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. existência de patrimônio a partilhar. CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE, ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A PARTILHA DE BENS. MANTIDO O CARÁTER TRANSITÓRIO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Agravo Interno


Sétima Câmara Cível

Nº 70085382091 (Nº CNJ: 0051762-16.2021.8.21.7000)


Comarca de Canoas

A.L.T.Z.

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AGRAVANTE

E.B.Z.

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AGRAVADO

M.P.

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INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DR. ROBERTO ARRIADA LOREA,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Roberto Arriada Lorea (RELATOR)

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por A. L. T. Z. contra a decisão monocrática proferida que proveu, em parte, o Agravo de Instrumento n.º 70084739333, ao reformar parcialmente o provimento judicial exarado nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens e Alimentos promovida por E. B. Z., para manter a verba alimentar transitória devida pelo varão à demandante até a ultimação da partilha.


Sustenta, em suas razões recursais, que foi fixada em favor da agravada uma pensão alimentícia transitória, e não uma pensão compensatória pela posse e administração exclusiva de uma sociedade simples a Zystem Informática Ltda., anterior ao casamento e da qual a Datum Informática Ltda., outra sociedade simples, prestadora de serviços profissionais, não geram rendas conjugais, pois deriva da atividade profissional personalíssima do ora agravante e, como tal, estão fora do alcance do pedido inovador e ilegal, formulado extra petita pela agravada ao transmudar no segundo grau a sua pensão alimentícia em alimentos compensatórios.

Afirma que os alimentos compensatórios têm a função de indenizar um dos cônjuges ou consortes pela fruição exclusiva de empresa comum aos consortes, ao passo que foi deferido o direito transitoriamente concedido de uma pensão alimentícia, que tem sua natureza jurídica prevista no artigo 1.694 do Código Civil, e, portanto, os alimentos compensatórios dispõem de nítido caráter indenizatório.

Alega que se trata de uma inovação, o pedido de alimentos compensatórios, que assim foram deferidos para indenizar a agravada pela suposta posse e administração exclusiva do ora recorrente de duas sociedades simples, que a par de não se comunicarem e não terem bens comuns, são atividades oriundas da profissão personalíssima do agravante,
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