Acórdão nº 70085382414 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085382414
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70085382414 (Nº CNJ: 0051794-21.2021.8.21.7000)

2021/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? EDITAL Nº Edital 001/2021. preliminar de adequação da via eleita. prova pré-constituída. rejeição. mérito. PROVA objetiva TIPO 1. questão nº 06. previsão no conteúdo programático do edital. pergunta nº 16. erro grosseiro não demonstrado. direito líquido e certo não evidenciado.

I - Evidenciada a impetração do mandado de segurança, com a prova pré-constituída apta a amparar o exame da alegada violação ao direito líquido e certo.

II ? No tocante à questão nº 06 ? Conhecimentos Específicos (Direito Constitucional) -, a previsão no edital acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais - Título II, Capítulo IV da Constituição da República -, a indicar os Direitos Políticos, além das fontes de Direito correlatas, dada a estatura do cargo.
Assim, não demonstrada de forma cabal a desvinculação do conteúdo programático com o edital.

III ? Acerca da pergunta nº 16 ? Conhecimentos Específicos (Direito Civil) -, denota-se a opção da banca examinadora, de consideração das hipóteses previstas no art. 27, sem a excepcionalidade constante no §1º do art. 28, ambos do Código Civil, sem sombra de caracterização do erro teratológico alegado.

Vale dizer, evidenciada a pretensão da impetrante da intervenção do Poder Judiciário nos critérios da redação do enunciado, vedado no Tema 485 do c. STF.


Preliminar rejeitada.

Segurança denegada.

Mandado de Segurança


Segundo Grupo Cível

Nº 70085382414 (Nº CNJ: 0051794-21.2021.8.21.7000)




LUIZA CASAROTTO


IMPETRANTE

PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA


COATOR

PRESIDENTE DA COMISSAO EXAMINADORA DE RECURSOS DO IAOCP


COATOR

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar; e, no mérito, denegar a ordem de segurança.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Leonel Pires Ohlweiler e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA CASAROTTO, contra ato do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; e do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DE RECURSOS DO INSTITUTO AOCP.


A impetrante aduz a desclassificação do concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público ?
Especialidade Direito ? Edital 001/2021 -, na fase da prova objetiva, pois não ultrapassado o ponto de corte para a região de Porto Alegre ? R16; bem como a necessidade de obtenção de mais um acerto para a aprovação, em qualquer disciplina.

Assevera a nulidade da questão nº 06 - Conhecimentos Específicos (Direito Constitucional) -, haja vista o pressuposto do conhecimento do enunciado da súmula nº 06, do e. TSE para a resolução, e a falta de previsão da disciplina de Direito Eleitoral no edital.


Aponta erro grosseiro na pergunta nº 16 - Conhecimentos Específicos (Direito Civil) -, em razão da exigência da literalidade do art. 27 - interesse no Ministério Público na arrecadação de bens do ausente, depois de decorrido o prazo de um ano -, e o pressuposto do §1º do art. 28, ambos do Código Civil, a indicar a interpretação em conjunto.
De igual forma a supressão do vocábulo ?somente?, e a alteração de ?legitimados? por ?interessados?, com vistas à indução do candidato a erro.

Colaciona precedentes.


Requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; e, no mérito, medida liminar, com vistas à nulidade das questões nº 06 e 16 da prova objetiva de conhecimentos específicos, com a atribuição das pontuações respectivas.
Ao final, pede a concessão da ordem de segurança, nos termos do pedido liminar (fls. 5-22).

Indeferida a medida liminar na decisão das fls.
433-466; o desprovimento do agravo interno nº 70085395473 neste Órgão fracionário
.


Nas informações (fls.
494-506), o Procurador-Geral de Justiça defende a previsão da questão nº 06 no conteúdo programático do edital, especificamente no ponto 6, relativo aos Direitos Políticos, inserido no Capítulo IV, do Título II - Direitos e Garantias Fundamentais; bem como aponta a correção da pergunta nº 16, conforme interpretação dos arts. 27 e 28 do Código Civil.

Discorre sobre a vedação à intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora.


Por sua vez, o Presidente da Comissão Examinadora de Recursos do Instituto AOCP, assevera a inadequação da via eleita, ante o pressuposto da dilação probatória (fls.
553-577).

Reitera a vedação à intervenção do Poder Judiciário no mérito das questões; e defende a higidez das perguntas.


Parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Altamir Francisco Arroque, no sentido da denegação da ordem de segurança (fls.
876-884).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na inadequação da via eleita, ante o pressuposto da dilação probatória; e, no mérito, na nulidade da questão nº 06 - Conhecimentos Específicos (Direito Constitucional) -, da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público ?
Especialidade Direito ? Edital 001/2021 -, haja vista o pressuposto do conhecimento do enunciado da súmula nº 06, do e. TSE, para a resolução, e a falta de previsão no edital sobre a disciplina de Direito Eleitoral; no erro grosseiro na pergunta nº 16 - Conhecimentos Específicos (Direito Civil) -, e o pressuposto do §1º do art. 28, ambos do Código Civil, a indicar a interpretação em conjunto. De igual forma a supressão do vocábulo ?somente?, e a alteração de ?legitimados? por ?interessados?, com vistas à indução do candidato a erro.

Sobre o cabimento do mandado de segurança, a disciplina da Lei nº 12.016/09:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(grifei)
E sobre o pressuposto da prova pré-constituída, na via estreita do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles
:

?
(...)

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.

(...)?.

(grifei)
A jurisprudência deste 2º Grupo Cível, relativo ao certame objeto do presente:

MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE Nº 15 E 26 DA PROVA ?OBJETIVA 4?. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. 2. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 3. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade e, em circunstâncias excepcionais, para proteger o candidato de erros grosseiros de bancas examinadoras. 5. A inconformidade do impetrante diz respeito ao concurso para o cargo de Analista do Ministério Público, aberto pelo Edital nº 001/2021, alegando que algumas questões elaboradas pela banca, em especial as de números 15 e 26, apresentaram irregularidades, mas não foram anuladas administrativamente. 6. Caso dos autos em que não comprovada ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora e o direito líquido e certo alegado para a anulação das questões de nº 15 e 26 da prova objetiva 4 do certame. 7. O mandado de segurança perdeu seu objeto no tocante às questões 78 e 80 da prova 4, anuladas na via administrativa, consoante Edital de nº 65/2021, veiculado em 9 de setembro de 2021, anteriormente à notificação das autoridades apontadas como coatoras. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70085354298, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 16-12-2021)
(grifei)

Portanto, evidenciada a impetração do presente mandado de segurança, com a prova pré-constituída apta a amparar o exame da alegada violação ao direito líquido e certo.

No mérito, cumpre frisar a mudança de paradigma
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