Acórdão nº 70085382984 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085382984
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CCM

Nº 70085382984 (Nº CNJ: 0051851-39.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCOORADORA DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
Hipótese em que a executada, ora agravante, requer o cancelamento das averbações premonitórias que foram levadas a registro em uma série de imóveis a ela pertencentes.

Prestada garantia suficiente, mostra-se desproporcional e desarrazoada a manutenção das averbações, face ao nítido prejuízo que causam aos negócios da incorporadora.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085382984 (Nº CNJ: 0051851-39.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

SAINT INCOORADORA LTDA


AGRAVANTE

PEREGRINO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Glênio José Wasserstein Hekman.

Porto Alegre, 13 de abril de 2022.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)
SAINT INCOORADORA LTDA.
interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da execução que lhe move PEREGRINO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido de cancelamento de averbações para substituição por bem indicado à penhora.
A Relatora, ao receber o recurso, proferiu o seguinte despacho, que serve simultaneamente como relatório:

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Vistos.

O agravo de instrumento objetiva a substituição da averbação premonitória dos imóveis registrados nas matrículas n.º 105.407, n.º 130.288, n.º 152.249, n.º 152.263, n.º 157.211, n.º 157.222, n.º 157.223, n.º 157.225, n.º 157.231, n.º 157.233, n.º 157.235, n.º 157.241, n.º 157.242, n.º 157.407, n.º 130.288, n.º 152.249, n.º 152.263, n.º 157.211, n.º 157.222, n.º 157.223, n.º 157.225, n.º 157.231, n.º 157.233, n.º 157.235, n.º 157.241 e n.º 157.242 do Registro de Imóveis da junto ao Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul e do veículo automotor Fiat Strada Working placas IUN 3532 pelos imóveis que são objeto da ação de execução de entrega de coisa certa ajuizada pela parte agravada.


Alega-se que os imóveis que compõem o objeto da execução (apartamento 401 e box 24 do empreendimento Residencial Porto Vitória II) são suficientes para garanti-la em benefício da parte agravada e exequente, assim como são desproporcionais as averbações determinadas pelo juízo, uma vez que correspondem à totalidade do patrimônio ativo circulante da sociedade empresária executada e sua indisponibilização cria um obstáculo intransponível ao exercício das atividades empresariais da parte.
Aduz que é necessária a aplicação do artigo 828 do Código de Processo Civil ao caso, uma vez que as averbações foram determinadas há mais de quatro anos, não houve formalização de penhora até o momento, o exequente não indicou bens à penhora após intimado...

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