Acórdão nº 70085383313 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085383313
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

WMMP

Nº 70085383313 (Nº CNJ: 0051884-29.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO.

Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, o fato de os agravantes terem dado o bem em garantia hipotecária em cédula de crédito bancário não implica em renúncia à impenhorabilidade, devendo o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 ser interpretado de forma sistemática, e de acordo com a Constituição Federal e demais dispositivos legais (art. 5º, inc. XXVI da CF e art. 649, VIII do CPC e § 2º do art. 4º da Lei 8.009/90).
Ademais, mostra-se absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A definição legal da pequena propriedade rural, por sua vez, vem disposta no art. 4º, da Lei n.º 8.629/93, o qual preceitua que é a área compreendida entre 1(um) e 4(quatro) módulos fiscais. No caso em exame, além da área ser inferior aos parâmetros legais, a prova dos autos demonstrou que os agravantes desenvolvem atividade que visa o seu sustento no local.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085383313 (Nº CNJ: 0051884-29.2021.8.21.7000)


Comarca de Ibirubá

DIVA DILLY


AGRAVANTE

GENI SCAPINI BENINI


AGRAVANTE

ADOLFO PEDRO DILLY


AGRAVANTE

SELITO BENINI


AGRAVANTE

COOP.
DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA SICRED


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVA DILLY E OUTROS em face da decisão que, nos autos da ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE IBIRUBÁ ?
SICREDI, rejeitou o pedido de impenhorabilidade.

Em suas razões, sustentam que o imóvel constrito se constitui em pequena propriedade na qual a família desenvolve a sua atividade, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade.
Declaram, também, ser descabida a imposição de penalidades por suposta má fé. Por fim, pugnam pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

De pronto, destaco que o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.


Já o art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90, bem como o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, repetem a proteção constitucional.


O art. 4º, I, da Lei 8.629/93, define imóvel rural como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, e o inciso II, conceitua pequena propriedade como o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.


O fato de os agravantes terem dado o bem em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário não implica, por si só, em renúncia à impenhorabilidade, devendo o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90
ser interpretado de forma sistemática, e de acordo com a Constituição Federal e demais dispositivos legais, mais especificamente, art. 5º, inc. XXVI da CF
e art. 833, VIII
do CPC e § 2º do art. 4º da Lei 8.009/90
.


Assim, embora a instituição de hipoteca possa ser considerada como ato voluntário, não há como cogitar da hipótese de um pacto privado sobrepor-se à norma constitucional, quando comprovado que se trata de pequena propriedade rural sob exploração para garantia da sobrevivência do devedor.


Nesse mesmo sentido há precedente do STJ e tem-se orientado essa Corte:

RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA DO PENHOR NÃO HONRADA. PENHORA DE ÁREA DE TERRAS RURAIS ANTERIORMENTE HIPOTECADA AO MESMO CREDOR EM EXECUÇÃO DIVERSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (CF, ART. 5º, XXVI; CPC, ART. 649, VIII (ANTES INCISO X); DECRETO-LEI 167/67, ART. 69). PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado.


2 - Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a
...

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