Acórdão nº 70085383727 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085383727
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MAA

Nº 70085383727 (Nº CNJ: 0051925-93.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO, IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO.
INTIMAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES CONTIDAS NO PROCESSO. A retirada dos autos do cartório pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (art. 272, §6º, do CPC). No caso concreto, é irrelevante o fato de ter constado na nota de expediente advogado que não mais representava a parte. Isso porque, após a prolação da sentença, o advogado que tinha representação regular retirou os autos em carga, ficando intimado de todas as decisões. Por isso, inexiste nulidade, sendo incabível a reabertura de prazo acerca da sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70085383727 (Nº CNJ: 0051925-93.2021.8.21.7000)


Comarca de Viamão

JANI CLENIR DA MOTTA


AGRAVANTE

JOAO GILBERTO ALVES DE SOUZA


AGRAVANTE

VANDERLEI CARESIA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente) e Des.ª Mylene Maria Michel.

Porto Alegre, 25 de março de 2022.


DES. MARCO ANTONIO ANGELO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

Recebi os autos por redistribuição (fls.
111-118).
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANI CLENIR DA MOTTA e JOAO GILBERTO ALVES DE SOUZA contra a decisão prolatada nos autos da ação indenizatória em que contendem com VANDERLEI CARESIA, com o seguinte conteúdo (fls.
92-93 do instrumento):

Considerando a certidão apresentada, desnecessária nova publicação da sentença.
O art. 272, § 6º do CPC dispõe que ?a retirada dos autos do cartório em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo, ainda que pendente de publicação?. Assim, no caso, a retirada dos autos, pelo advogado regularmente constituído dos réus enseja a ciência inequívoca de todas as decisões existentes nos autos, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível ou demais providências legais exigidas. Intime-se.
A parte-agravante, declinando suas razões, aduz que em um primeiro momento o juízo de origem determinou a reabertura de prazo da sentença que julgou conjuntamente as três ações em que contendem com a parte-agravada, mas que, após a juntada de consulta realizada pelo escrivão, de ofício, o juízo a quo prolatou a decisão recorrida, entendendo pela desnecessidade de reabertura de prazo em face da retirada dos autos em carga.
Aduz que a conduta do serventuário implica quebra da parcialidade do processo. Defende que suscitou a nulidade da intimação da sentença na primeira oportunidade que o equívoco na publicação da nota de expediente, na qual constou apenas o nome do anterior procurador da parte-agravante, implica a reabertura de prazo postulada, devendo, nas notas de expediente, constar o nome do advogado indicado, inclusive sob pena de nulidade da intimação. Aduz que a parte não pode ser penalizada por equivoco provocado pelo Poder Judiciário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para fins de reabertura do prazo da nota de expediente relativa à sentença prolatada na lide.
Não foram oferecidas contrarrazões.


Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

A retirada dos autos do cartório pelo advogado implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (art. 272, § 6º, do CPC).
Aliás, não só das decisões, pois, com a carga, o advogado toma inequívoca ciência de todos os atos processuais realizados no processo.

Transcrevo jurisprudência do Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. INÍCIO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. \"O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo...

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