Acórdão nº 70085384444 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085384444
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LLJ

Nº 70085384444 (Nº CNJ: 0051997-80.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA CREDORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.

Nos termos do julgamento proferido por este Colegiado nos autos da ação rescisória n. 70084556307, o falecimento da credora enseja seja oportunizada a habilitação do espólio na execução, caso existente processo de inventário dos bens deixados pela ?
de cujus?, ou dos sucessores para integrarem o feito, aí incluída a autora da ação rescisória, ora agravante.
Em tal moldura, sendo incontroversa a inexistência de bens a partilhar, além do crédito devido pelo IPERGS, e estando a sucessora menor e incapaz devidamente representada, peticionando em conjunto com os demais herdeiros da falecida credora, não se mostra exigível, no caso concreto, a abertura de inventário judicial.
Reforma da decisão agravada para deferir a habilitação da sucessão nos autos da execução.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085384444 (Nº CNJ: 0051997-80.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre







MARIA GABRIELLY MADEIRA BORGES


AGRAVANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
João Barcelos de Souza Júnior e Des. Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES.ª LAURA LOUZADA JACCOTTET,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GABRIELLY MADEIRA NUNES, representada por sua genitora, JULIANA MADEIRA NUNES, nos autos da ação movida em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?
IPERGS, contra a decisão que indeferiu a habilitação da sucessão e determinou a comprovação da abertura de inventário judicial.

Em suas razões, sustenta que o decisum atacado não observou o resultado do julgamento da ação rescisória n. 70084556307, por meio do qual a Segunda Câmara Cível do TJRS reformou a sentença de extinção da execução, possibilitando a habilitação do espólio da falecida Nelli Rodrigues Borges ou, ainda, dos herdeiros.
Afirma que a ?de cujus? não deixou bens a inventariar, de modo que se mostra cabível a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de abertura de inventário judicial. Pede o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público exarou parecer opinando pelo provimento do recurso.


Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Laura Louzada Jaccottet (RELATORA)
NELLI RODRIGUES BORGES ajuizou, há mais de uma década, ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?
IPERGS (n.
001/1.05.0371516-0), obtendo a procedência da pretensão.


No decorrer da fase de execução de sentença, sobreveio notícia do falecimento da autora/credora.
A partir de então, intimações e diligências foram efetivadas para que houvesse a regularização do polo ativo, de modo a possibilitar o prosseguimento da cobrança, com expedição de precatório.

Em meados de 2016, entendendo ter havido inércia do espólio/sucessão da falecida demandante, o julgador a quo extinguiu o feito.


Tempos depois, a ora agravante Maria Gabrielly, bisneta de Nelli, ajuizou a ação rescisória n. 70084556307, a qual restou julgada procedente por este Órgão Fracionário, com a seguinte ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MENOR IMPÚBERE. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V DO CPC. 1. Preliminares afastadas, porquanto presentes a regular representação processual, a tempestividade, a legitimidade e ausente a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (art. 966, V do CPC). Ocorre a violação da norma quando houver a prolação de sentença em sentido diametralmente oposto ao que nela está exposto. A violação capaz de ensejar a procedência da ação rescisória é aquela evidente, direta, flagrante. 3. A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes. 4. Nos termos do art. 114 do CPC/15, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Necessária a intimação pessoal dos sucessores da falecida para prosseguirem com a execução. 5. Conquanto seja admissível a intimação da parte pelo correio (artigo 274, caput, do Código de Processo Civil), se frustrada a diligência...

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