Acórdão nº 70085387504 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085387504
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




NAMP

Nº 70085387504 (Nº CNJ: 0052303-49.2021.8.21.7000)

2021/Cível


DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS.
Considerando que o processo de conhecimento foi ajuizado antes da vigência da Lei-RS nº 14.634, não há como falar em isenção de custas da Fazenda Pública, mesmo que o cumprimento de sentença seja manejado após a entrada em vigor do novel regramento.
Inteligência do art. 25 da Lei-RS nº14.634/14 e dos itens 2 e 9, do Ofício Circular nº 060/2015-CGJ. Precedentes conferidos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível

Nº 70085387504 (Nº CNJ: 0052303-49.2021.8.21.7000)


Comarca de Santana do Livramento

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

CARLOS EVERALDO SANGUINET MENEZES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Matilde Chabar Maia e Des.
Eduardo Delgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ?
DETRAN-RS, porquanto estão inconformados com a decisão que está na fl. 43 do traslado, proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por CARLOS EVERALDO SANGUINET MENEZES, vazada nos seguintes termos:

Vistos.

Acolho o parecer da Contadoria, de fl. 262, eis que de acordo com a legislação e orientação da Corregedoria Geral de Justiça.

Assim, intimem-se.
Após, nada sendo requerido, requisite-se o pagamento, observado o cálculo de 251, considerando que a impugnação do Estado e Detran, de fl. 258, abrangeu apenas o cálculo de custas.

Cumpra-se.
Diligências legais.

Nas razões, os agravantes sustentam o direito à isenção das custas, nos termos da Lei-RS nº 14.634/14, bem como pelo Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ, vigentes à época do início do cumprimento de sentença.
Pediram o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls.
458-60).

O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 475).


Os autos foram com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls.
479-83).

É o relatório.

VOTOS

Nelson Antonio Monteiro Pacheco (RELATOR)

Encaminho voto pelo improvimento do agravo de instrumento.


Com efeito, a questão devolvida no presente recurso cinge-se à incidência, ou não, de custas no cumprimento de sentença promovido por CARLOS EVERALDO SANGUINET MENEZES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ?
DETRAN-RS.

Compulsando os autos, denota-se que o cumprimento de sentença em comento tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização ajuizada em 23FEV11 (fl. 50).
O processo de conhecimento foi sentenciado em 28NOV11 (fls. 147-52), tendo sua respectiva apelação sido tombada sob nº 70048601322, a qual foi julgada em 12MAR13, oportunidade em que foi confirmada a sentença (fl. 211). O processo de conhecimento transitou em julgado em 28OUT14 (fl. 297), sendo o cumprimento de sentença manejado em NOV15 (fls. 300-1).

Feito este breve e necessário histórico, destaco que, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado na vigência da Lei-RS nº 14.634/14, o seu art. 25 é claro ao dispor:

Art. 25.
Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se...

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