Acórdão nº 70085388064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085388064
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GJWH

Nº 70085388064 (Nº CNJ: 0052359-82.2021.8.21.7000)

2021/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. REQUISITOS.

I.A concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia é direito subjetivo daqueles que comprovarem o preenchimento dos requisitos legais.
MP 2.220/2001 e Lei nº 13.465/2017.

2) No caso concreto, porém, o acervo probatório dos autos não demonstra o preenchimeto dos requisitos necessários ao prenchimento, especialmente, tempo de ocuapação e ânimo de dono.
Mnatida a sentença.

APELAÇÃO DESPROVIDA.


Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085388064 (Nº CNJ: 0052359-82.2021.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

JAQUELINE NUNES MACHADO


APELANTE

CLAUDIONOR TAVARES MACHADO


APELANTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.ao apelo
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

JAQUELINE NUNES MACHADO E CLAUDIONOR TAVARES MACHADO interpuseram recurso de apelação inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação declaratória para concessão de uso especial para fins de moradia de imóvel público dentro do perímetro de Caxias do Sul ajuizada contra O MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS.

Nas suas razões recursais, fls.
474/483, em síntese os apelantes alegam que residiam na Rua Walfrida Wersteg, 405, Bairro Cinquentenário, em Caxias do Sul/RSS, desde 2002, aproximadamente, até que, em 2007, o Município ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face deles. O imóvel está matriculado sob o nº 28.669 do CRI de Caxias do Sul, de propriedade do Município. Aduz que solicitou na esfera administrativa, a concessão de uso especial para fins de moradia do imóvel urbano no perímetro do Município de Caxias do Sul, com fundamento na Medida Provisória nº 2220/01, pedido que foi indeferido. Dizem que a sentença apelada considerou que os recorrentes não cumpriram todos os requisitos da MP 2220/01 para a concessão especial de uso para fins de moradia, pois não teriam cumprido o tempo de posse necessário, pois a área pertencente ao Município, em razão de posse jurídica deste, não permite contagem temporal, caracterizando mera detenção. Sustenta que preenche os requisitos da medida provisória, a saber, posse de mais de cinco anos (2002 a 2007), sem oposição do Município, ciência de muitos moradores e servidores municipais. No caso, restou inviabilizado a própria caracterização dos requisitos estatuídos na MP 2220/01, ferindo a teleologia da norma, que justamente foi editada para possibilitar a regularização de áreas ocupadas por munícipes carentes, cujo local seja a única viabilidade de estabelecimento de moradia digna, estando já consolidada no tempo. Atenta para a inovação legislativa promovida no art. 1º da Medida Provisória nº 759/2016, que considera o tempo de posse até dezembro/2016. Requerem no final, seja conhecido provido o recurso, para reformar a sentença monocrática, a fim de reconhecer o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em imóvel público dentro do perímetro de Caxias do Sul, determinando que o recorrido indique o imóvel a ser ocupado, sob pena de a escolha ser realizada pelos recorrentes.
Por sua vez, o Município apelado, apresentou contrarrazões, fls.
500-510 dos autos físicos,
O Ministério Público opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, em parecer,
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