Acórdão nº 70085389112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085389112
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MCG

Nº 70085389112 (Nº CNJ: 0052464-59.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ação de reconhecimento de união estável. contestação e reconvenção. art. 343 do cpc. PEDIDO de aluguéis pelo uso EXCLUSIVO DO BEM IMPOSSIBILIDADE.

Ainda que a agravante não tenha apresentado reconvenção, não há óbice ao acolhimento de pedido formulado dentro da contestação.
Em relação ao pedido de fixação de aluguel, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória (comumente alcunhada de ?aluguel?) ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum ao casal (objeto de partilha), a título de compensação, quando já definida a parte do bem que toca a cada um dos litigantes. Contexto em que, entretanto, não houve identificação inequívoca da fração ideal a que faz jus cada um dos ex-companheiros.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085389112 (Nº CNJ: 0052464-59.2021.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

R.S.

.
.
AGRAVANTE

G.Y.P.

.
.
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 05 de maio de 2022.


DR. MAURO CAUM GONÇALVES,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.S., pois inconformada com a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável ajuizada por G.Y.P., não recebeu o pedido de indenização e fixação de locativos, pois não realizado por meio da reconvenção.


Em suas razões, afirmou que seu pedido foi explícito na contestação, sendo certo e determinado.
Defendeu que o novo CPC possibilita a apresentação da reconvenção em mero tópico da contestação, não sendo mais necessário a apresentação de uma peça autônoma. Assim, pleiteia pelo reconhecimento do seu pedido de indenização e fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo agravado.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo, porque ausente pedido de tutela antecipada recursal.


Ofertadas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.


O Ministério Público exarou parecer, opinando pela não intervenção ministerial.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil), conheço do Agravo de Instrumento.

Inicialmente, ainda que a agravante não tenha apresentado o pedido em reconvenção, não há óbice ao acolhimento de pedido formulado, tendo em vista que o CPC permite que o pedido de reconvenção possa ser feito dentro da peça de contestação
, para garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual
.


Em relação ao pedido de fixação de aluguel, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória (comumente alcunhada de ?
aluguel?) ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum ao casal (objeto de partilha), a título de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT