Acórdão nº 70085389112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-05-2022
Data de Julgamento | 06 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085389112 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MCG
Nº 70085389112 (Nº CNJ: 0052464-59.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento de união estável. contestação e reconvenção. art. 343 do cpc. PEDIDO de aluguéis pelo uso EXCLUSIVO DO BEM IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que a agravante não tenha apresentado reconvenção, não há óbice ao acolhimento de pedido formulado dentro da contestação. Em relação ao pedido de fixação de aluguel, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória (comumente alcunhada de ?aluguel?) ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum ao casal (objeto de partilha), a título de compensação, quando já definida a parte do bem que toca a cada um dos litigantes. Contexto em que, entretanto, não houve identificação inequívoca da fração ideal a que faz jus cada um dos ex-companheiros.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085389112 (Nº CNJ: 0052464-59.2021.8.21.7000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
R.S.
..
AGRAVANTE
G.Y.P.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 05 de maio de 2022.
DR. MAURO CAUM GONÇALVES,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.S., pois inconformada com a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável ajuizada por G.Y.P., não recebeu o pedido de indenização e fixação de locativos, pois não realizado por meio da reconvenção.
Em suas razões, afirmou que seu pedido foi explícito na contestação, sendo certo e determinado. Defendeu que o novo CPC possibilita a apresentação da reconvenção em mero tópico da contestação, não sendo mais necessário a apresentação de uma peça autônoma. Assim, pleiteia pelo reconhecimento do seu pedido de indenização e fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo agravado.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, porque ausente pedido de tutela antecipada recursal.
Ofertadas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público exarou parecer, opinando pela não intervenção ministerial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil), conheço do Agravo de Instrumento.
Inicialmente, ainda que a agravante não tenha apresentado o pedido em reconvenção, não há óbice ao acolhimento de pedido formulado, tendo em vista que o CPC permite que o pedido de reconvenção possa ser feito dentro da peça de contestação
, para garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual
.
Em relação ao pedido de fixação de aluguel, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória (comumente alcunhada de ?aluguel?) ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum ao casal (objeto de partilha), a título de...
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