Acórdão nº 70085392116 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085392116
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




PSS

Nº 70085392116 (Nº CNJ: 0052764-21.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO interno.
agravo DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA E COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR JUNTO AO CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. por maioria, vencida a relatora, deram provimento ao agravo interno.

Agravo Interno


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70085392116 (Nº CNJ: 0052764-21.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDAPLUB - FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO


AGRAVANTE

IVONICE VINCENSI MORAES


AGRAVADO

JAQUELINE MORAES PASSINI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencida a Relatora, em dar provimento ao agravo interno.


Custas na forma da lei.


Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Des.ª Liége Puricelli Pires.


Porto Alegre, 06 de julho de 2022.


DES.ª ROSANA BROGLIO GARBIN,

Relatora.


DES. PAULO SERGIO SCAARO,

Presidente e Redator.


RELATÓRIO

Des.ª Rosana Broglio Garbin (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAPLUB - FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO em virtude do desprovimento monocrático do recurso anteriormente apresentado pela via de instrumento, em decisão assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB não se destina à realização de pesquisa de patrimônio, mas apenas para recepcionar as comunicações de indisponibilidade de imóveis não individualizados já decretadas, medida ainda não determinada no caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085310712, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-09-2021)

Em suas razões, alega que é imperiosa a reforma da decisão agravada, pois apresenta claro erro material em sua fundamentação, porquanto há entendimento majoritário de que é possível realizar a pesquisa de imóveis de executados no sistema CNIB.
Refere que há clara confusão entre CNIB ? Central Nacional de Indisponibilidade de bens (medida requerida pela exequente), com a então mencionada pelo juízo ad quem CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? CRI (medida não requerida). Cita julgados desta Corte. Requer, por conta do alegado, o provimento do recurso, com a determinação de inclusão e indisponibilidade de bens de eventuais bens imóveis registrados em nome dos devedores.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Rosana Broglio Garbin (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo, de plano, à análise da insurgência.


A parte agravante, reeditando os argumentos deduzidos no agravo de instrumento manejado, postula a reforma da decisão recorrida.


Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, o pleito não merece acolhimento, na linha do que foi ponderado na decisão monocrática, cujos fundamentos incorporam-se neste voto e seguem abaixo transcritos, a fim de evitar desnecessária tautologia:

(...)

Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano.


Objetiva a parte agravante que seja realizada a busca de bens de titularidade das devedoras por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.


O pleito, contudo, não prospera.


Veja-se o que estabelece o art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ:

Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.

Como se vê, a CNIB não se destina à realização de pesquisa de bens passíveis de penhora, mas apenas para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.


É dizer, por meio do referido sistema é possível incluir, excluir e consultar ordens de indisponibilidades já decretadas pelos juízos, medida ainda não determinada no caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. O sistema CNIB não serve para a pesquisa de bens dos devedores, sendo recurso específico para incluir, excluir e consultar ordens de indisponibilidades, as quais atingem o patrimônio indistinto da pessoa, conforme o disposto no artigo 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083756759, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020) (grifei)

É oportuno destacar que a CNIB não se confunde com a Central de Registro de Imóveis, instituída pelo Provimento Nº 024/2014-CGJ, sistema que, de fato, permite a pesquisa pretendia pelo agravante, conforme se infere do art. 12, assim redigido:

Art. 12.
Os magistrados e escrivães judiciais deverão, por meio da Central de Registro de Imóveis, além de pesquisar a existência de imóveis e registros, remeter as ordens de penhora e indisponibilidade de bens ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, adotará as providências necessárias para promover o ato de averbação respectivo.

Assim, não há o que modificar na decisão hostilizada.


Pelo exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Intimem-se.
Importante reforçar que a CNIB é criada com vistas a conferir efetividade às decisões próprias de indisponibilidades de bens, constando das informações prestadas no site do CNJ a motivação e a finalidade da criação desta central
:

\
"O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.

Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta
...

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