Acórdão nº 70085397958 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085397958
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MAS

Nº 70085397958 (Nº CNJ: 0053348-88.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CRÉDITO CONSTITUÍDO E AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DE 05 ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR.

NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE APRESENTOU RECURSO ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO NULIDADE DO AUTO PELO SIMPLES FATO DE CONSTAR COMO AUTUADO O SERVIÇO NOTARIAL DE SUA TITULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ?PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF?. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, permitindo a ampla defesa da parte devedora.


Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF), ônus do qual não se desincumbiu o excipiente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085397958 (Nº CNJ: 0053348-88.2021.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

RICARDO GUIMARAES KOLLET


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des.ª Marilene Bonzanini.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

De início, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância, que sumariou a espécie nestes termos, ?
in verbis?:
?Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ricardo Guimaraes Kollet em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Porto Alegre, julgou improcedente a exceção de préexecutividade (evento 85 - 1° grau).

Em suas razões, a parte agravante busca a reforma da sentença.
Sustenta, em suma, que a execução deve ser extinta em razão da nulidade da CDA. Afirma que há nulidade do auto de infração e lançamento AI 000128.05/2015, pois reutilizado o mesmo processo administrativo nº 001.104704.15.2. Informa que o referido processo administrativo já foi objeto de análise no feito n° 117.0018128-0 (CDA 00142/2017), quando do ajuizamento da ação contra os Serviços Notariais e de Registros de Belém Novo, tendo sido julgado extinto e cancelada a dívida fiscal. Aduz que o agravado repetiu os mesmos lançamentos entre os anos de 2011/2013 dos autos da execução fiscal do processo n. 117.0018128-0, alterando apenas o contribuinte. Assevera que o referido processo administrativo não pode ser utilizado nessa execução fiscal, sendo o feito nulo. Discorre sobre a decadência e o exercício do seu direito de defesa ou contraditório garantido no processo administrativo fiscal. Postulou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 5-14).

O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.
165- 172).

Não foram apresentadas contrarrazões.
?

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.


Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO GUIMARÃES KOLLET nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, na qual o Fisco visa ao adimplemento de créditos de ISS do período entre janeiro de 2011 e abril de 2013, no valor de R$ 252.770,96 (atualizado até 2017).

Sustentou o recorrente, em suma: a) a decadência em relação ao crédito tributário cobrado na execução; b) a nulidade do Auto de Infração nº 128.05/2015 e da respectiva CDA de nº 02651/2017, porquanto provenientes da reutilização ?
do mesmo processo administrativo nºs 001.104704.15.2 e 001.101634.16.1 (TART), já julgado extinto e cancelada a dívida fiscal nos autos do processo execução fiscal nº 117.0018128-0?, além de estarem direcionados contra ente despersonalizado (Serviços Notariais e de Registro de Belém Novo), sendo inviável a correção de tal vício (sic ? fls. 10-12@); c) ter havido a emissão de nova CDA com base em procedimento administrativo já declarado ilegal em demanda judicial diversa, com a inobservância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.

Contudo, não merecem prosperar os argumentos do excipiente.

Ora, por primeiro, cumpre destacar que, uma vez constituídos os créditos tributários em liça (dos anos de 2011 a 2013) em 2015, com a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária em 19 de novembro daquele ano (?
ut? fls. 16 e 49@), descabe cogitar da sua decadência.

Ainda, a presente ação executiva foi proposta em novembro/2017, tendo sido determinada a citação em 18/01/2018 (marco interruptivo da prescrição), ou seja, antes do transcurso do lapso prescricional de 05 anos previsto no artigo 174 do CTN.


De outro lado, quanto ao fato de constar do Auto de Infração nº 000128.05/2015 como devedor o serviço notarial de titularidade do executado, não há nulidade a ser reconhecida, haja vista que este interpôs recurso administrativo, conforme consta da CDA que aparelha a execução, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se, no particular, o princípio ?pas de nullité sans grief?.

Outrossim, na CDA constou corretamente o nome do executado como devedor do tributo.


Igualmente entendo que o título executivo não apresenta qualquer vicissitude a ser reconhecida.


Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, estabelece os requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão devem conter, preceituando, ?
verbis?:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda
...

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