Acórdão nº 70085398865 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085398865
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


DDP

Nº 70085398865 (Nº CNJ: 0053439-81.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE CONSTATADA E SANADA. EFEITOS INFRINGENTES.
Caracterizada a obscuridade apontada pelos embargantes, uma vez que não restou claro que os honorários sucumbenciais devidos aos seus causídicos devem ser calculados sobre as parcelas vencidas e vincendas, que decorrem da revisão contratual.


Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Unânime.

Embargos de Declaração


Vigésima Câmara Cível

Nº 70085398865 (Nº CNJ: 0053439-81.2021.8.21.7000)


Comarca de Ibirubá

TELMO WAYHS


EMBARGANTE

LAURA PEUKERT WAYHS


EMBARGANTE

VILMAR MAIER


EMBARGADO

MARIANGELA WAYHS MAIER


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)
TELMO WAYHS e LAURA PEUKERT WAYHS opuseram embargos de declaração do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto em desfavor de VILMAR MAIER e MARIANGELA WAYHS MAIER, cuja ementa transcreve-se:

APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO FAMILIAR DE CONFIANÇA. AUTORES IDOSOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

Hipótese em que os demandantes, em atendimento ao ônus que lhes impunha o art. 373, I, do CPC, lograram êxito em demonstrar, por meio de robusta prova pericial, o aviltante desequilíbrio entre as prestações assumidas pelas partes no distrato da antiga parceria rural e na celebração de novo arrendamento rural.


Comprovado nos autos que autor e réu, sogro e genro, laboraram conjuntamente por décadas, interregno em que se tornou enorme a confiança depositada pelo idoso no marido de uma de suas filhas ?
que via como filho.

Contudo, ao pretender o demandante se afastar das atividades, diante da idade avançada (quase 90 anos, na época), os requeridos, diante da sólida relação familiar, estipularam vantagens excessivas para si (que atingem milhões de reais), deixando de
...

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