Acórdão nº 70085399764 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085399764
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RTH

Nº 70085399764 (Nº CNJ: 0053529-89.2021.8.21.7000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONSULTA CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.

O Sistema CCS-BACEN está previsto no art. 10-A da Lei nº.
9.613/98 (incluído pela Lei nº. 10.701/2003), resultando caracterizado que se trata de um Sistema para a obtenção de informações sobre movimentações financeiras. Logo, o pedido de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional encontra respaldo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. As Turmas integrantes da 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem firme entendimento, no sentido de que é possível deferir, à Fazenda Pública, acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de viabilizar a localização de bens capazes de satisfazer o crédito executado. Hipótese em que a Fazenda Pública, inclusive, comprova o esgotamento das diligências possíveis na tentativa de localização de bens e valores para a satisfação do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085399764 (Nº CNJ: 0053529-89.2021.8.21.7000)


Comarca de Casca

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

FABIANO MATTIELLO INDUSTRIA DE MOVEIS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.


Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº.
090/10800017346, que promove contra FABIANO MATTIELLO INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., indeferiu o pedido de consulta/expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), cujos fundamentos transcrevo:

A inconformidade diz respeito ao indeferimento do pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) e de expedição de ofícios à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).
Alega que o Conselho Nacional de Justiça, ao firmar convênio com o Banco Central, não restringiu o acesso apenas às investigações criminais. Diz que o fato de a Lei nº. 9.613/1998 ter caráter penal não afasta sua incidência no âmbito das Execuções Fiscais, já que ela possui institutos de natureza administrativa, como ocorre com a consulta ao CCS-BACEN. Ressalta que a consulta ao CCS-BACEN encontra amparo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Pede o provimento, a fim de que seja efetivada a consulta ao Sistema CCS-BACEN e expedidos os ofícios à CETIP e à CBLC, para que essas instituições forneçam informações que possuem a respeito da parte executada, nos termos do art. 10-A da Lei nº. 9.613/98.

Intimada, a parte executada não respondeu ao recurso.


É o relatório.

VOTOS

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Ao que se verifica, cuida-se de Execução Fiscal nº.
090/10800017346, ajuizada em 27-11-2008, contra MILARTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., para a cobrança de ICMS no valor de R$ 41.288,68 (fl. 14@), a qual foi citada em 16-12-2008, por carta AR (fl. 16@). Houve tentativa inexitosa de penhora via SISBAJUD, em 22-04-2009 (fls. 18-19@). Em 27-08-2009, foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação de maquinário (fl. 21@) e, em 28-03-2013 foi lavrado Auto de Penhora e Depósito (fl. 23@). No curso dos autos, em 13-06-2017, foi noticiada a alteração societária da executada, a qual passou à condição de firma individual FABIANO MATTIELO INDÚSTRIA DE MÓVEIS, sendo postulada penhora de bens/valores em relação à FABIANO (fls. 39-40@). Em 18-10-2017 foi deferida a penhora de valores em relação à FABIANO MATTIELLO, bem como deferida a penhora sobre os direitos e ações do veículo FIAT/FIORINO, Placas IEQ 5107 (fl. 45@). Não foram localizados valores via SISBAJUD (fls. 46-48@). Em 18-12-2017, o exequente requereu a retificação do polo passivo e efetivação de penhora sobre o veículo FIAT/FIORINO, Placas IEQ 5107, em razão de alienação fiduciária ter sido levantada, o que foi deferido em 25-07-2018 (fls. 57-59@ e 60-61@). O veículo não foi encontrado, para a efetivação da penhora, consoante certificado pelo Oficial de Justiça, em 15-03-2019 (fl. 63@). Em 02-04-2020, o Juízo ?a quo? determinou anotação de restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD, em razão de ele ter sido vendido a terceiro, e aplicou multa por litigância de má-fé (fls. 65-67@). Em 18-06-2021, o exequente postulou o cancelamento da anotação de restrição, em razão de o veículo ter sido arrematado em processo que tramita na Justiça do Trabalho, como também postulou a efetivação de consulta via Sistema CCS-BACEN e expedição de ofícios à CETIP e à CBLC, para o fornecimento de informações a respeito da parte executada, nos termos do art. 10-A da Lei nº. 9.613/98 (fls. 72-73@). O Juízo ?a quo? deferiu o levantamento da restrição, mas indeferiu o pedido quanto à consulta e oficiamento (fl. 76@), advindo daí a interposição do presente recurso para a obtenção da referida consulta e expedição de ofícios.

Nas circunstâncias, com razão a parte exequente/agravante.


Começa que o escorço histórico acima destacado já revela o esgotamento das diligências possíveis para o exequente na tentativa de localização de bens do executado.


Ademais, o Sistema CCS-BACEN está previsto no art. 10-A da Lei nº.
9.613/98 (Dispõe sobre os crimes de \"lavagem\" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências), tendo sido incluído pela Lei nº. 10.701/2003, com a seguinte redação:

Art. 10A.
O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
No site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) consta que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ?
é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)?.
No mesmo site consta que o CCS foi criado pela Lei nº.
10.701/2003 e também quem pode requisitar informações:

O CCS foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um \"cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores\".


As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do CCS.


Podem requisitar os dados constantes do cadastro:

Poder Judiciário;

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs);

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e

Outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas via Termo de Adesão ao Regulamento para acesso ao CCS (Resolução BCB nº 124, de 5 de agosto de 2021), além dos casos de Convênios ainda existentes.


Saiba mais sobre a forma de adesão na seção 5 da Faq do CCS.


Disso resulta a caracterização de que se trata de um Sistema para a obtenção de informações sobre movimentações financeiras.


Logo, o pedido de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional encontra respaldo nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, ?
in verbis?:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e...

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