Acórdão nº 70085401156 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085401156
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NCS

Nº 70085401156 (Nº CNJ: 0053668-41.2021.8.21.7000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS. plano de saúde. ação de obrigação de fazer. manutenção do plano de saúde. resolução nº 279 da ans. ALEGAÇÃO DE contradição. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada, para o fim de determinar que a demandada mantenha o valor do plano de saúde da parte autora cobrado durante a contratualidade, determinando que o pagamento mensal observe o valor pago enquanto seu contrato de trabalho encontrava-se em vigor.


2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
3) Nas razões dos aclaratórios, apontou contradição no acórdão quanto a análise da Resolução Normativa nº 279 da ANS, mencionou ainda, que não foram observadas as redações dos artigos 5° e o parágrafo único, do artigo 23.
Alegou que a r. decisão ao estabelecer os parâmetros na RN 279 e delimitando a aplicação do benefício dos artigos 30 e 31 somente aos planos regulamentados, o fez de modo a cumprir o artigo 4º da Lei 9.961/2000. Por fim, citou o princípio da irretroatividade, assim, a Lei 9.956/98 não pode retroagir e alcançar os contratos de assistência à saúde firmados antes de sua vigência. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC.
4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.

5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70085401156 (Nº CNJ: 0053668-41.2021.8.21.7000)


Comarca de São Leopoldo

UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS- COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE L


EMBARGANTE

DECIO ALOISIO ROOBE


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES. NIWTON CAES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada, para o fim de determinar que a demandada mantenha o valor do plano de saúde da parte autora cobrado durante a contratualidade, determinando que o pagamento mensal observe o valor pago enquanto seu contrato de trabalho encontrava-se em vigor.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou contradição no acórdão quanto a análise da Resolução Normativa nº 279 da ANS, mencionou ainda, que não foram observadas as redações dos artigos 5° e o parágrafo único, do artigo 23.
Alegou que a r. decisão ao estabelecer os parâmetros na RN 279 e delimitando a aplicação do benefício dos artigos 30 e 31 somente aos planos regulamentados, o fez de modo a cumprir o artigo 4º da Lei 9.961/2000....

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