Acórdão nº 70085403905 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085403905 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AMRF
Nº 70085403905 (Nº CNJ: 0053943-87.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. expedição de alvará. valores controversos. crédito concursal. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES CONTROVERSOS. Possibilidade de levantamento dos valores controversos pela devedora, uma vez que o crédito remanescente do agravante possui natureza concursal e, portanto, somente será pago no processo da recuperação judicial, nos moldes do plano homologado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70085403905 (Nº CNJ: 0053943-87.2021.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
BRASIL TELECOM S.A.
AGRAVANTE
DORVAL MARINO RAVANELO
AGRAVADO
ODILON RAVANELO
AGRAVADO
OTAVIO BET
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eduardo João Lima Costa e Des.ª Mylene Maria Michel.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRASIL TELECOM S.A. contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença proposto por DORVAL MARINO RAVANELO e OUTROS, indeferiu a liberação de valores para a empresa executada, nos seguintes termos:
Vistos.
Na espécie, o crédito da parte autora foi constituído antes do pedido de Recuperação Judicial; portanto, tem natureza concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial da empresa ré. Quanto a possibilidade de levantamento pela exequente, dos valores incontroversos, entendo cabível, já que a executada se manifestou nos autos, em 2011 (fl. 517), ou seja, em data anterior à Recuperação Judicial, concordando com o montante de R$ 13.524,93. Portanto, constituindo-se incontroversa tal monta em data anterior a 20.06.2016, cabível a expedição de alvará em favor da autora/exequente quanto a esta parcela do valor.
Por outro lado, descabe a devolução dos depósitos judiciais à Brasil Telecom até que o crédito seja satisfeito ou até que o juízo da recuperação judicial defina acerca da possibilidade ou não de quitação do débito por meio dos valores depositados em juízo. Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará dos valores incontroversos em favor da exequente.
Dil. Legais.
A decisão foi alvo de embargos de declaração nas fls. 551-556, que restaram desacolhidos na fl. 557.
Em razões recursais, após síntese dos fatos, sustenta que todos os créditos, com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deverão ser pagos conforme Plano de Recuperação Judicial. Alude que o valor incontroverso já foi liberado para parte exequente, portanto, a quantia depositada a título de garantia deverá ser devolvida a empresa executada. Aduz que a decisão agravada vai de encontro com o posicionamento do juízo universal....
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